O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA
PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO, órgão permanente de caráter
consultivo, com composição paritária, ligado à Controladoria
Geral Interna do Município, que tem por finalidade debater e
sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e
estratégias, no âmbito da administração pública municipal,
sobre:
I Enfrentamento da corrupção e da impunidade;
II Fomento da transparência e do acesso à informação pública;
III Promoção de medidas de governo aberto;
IV Integridade e ética nos setores público e privado;
V Controle social para acompanhamento e fiscalização da
aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transparência Pública
e Combate à Corrupção - CTPCC apresentará plano de trabalho
com a identificação das políticas e das estratégias a serem
priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput.
Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção:
I Contribuir para a formulação de diretrizes para ações,
no âmbito dos órgãos e das entidades da administração
pública municipal, sobre:
a. Transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b. Integridade e responsabilidade corporativa;
c. Prevenção e enfrentamento da corrupção;
d. Estímulo ao controle social no acompanhamento da
aplicação de recursos públicos;
e. Orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às
suas atividades;
II Apresentar, em relação às políticas e às estratégias
priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de
ações com vistas a potencializar a efetividade das
políticas;
III Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar
a articulação intragovernamental na execução, no
monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de
experiências, transferência de tecnologia e capacitação
quanto às políticas e às estratégias a que se refere esta
Lei;
IV Atuar como instância de articulação e mobilização da
sociedade civil em relação às políticas e às estratégias
a que se refere esta Lei;
V Opinar sobre projetos de Lei, Decretos ou quaisquer
outros atos referentes à área de transparência e combate
à corrupção;
VI Elaborar seu regimento interno, estabelecendo rotina
de trabalho e prioridades de atuação, bem como a forma de
relacionamento e cooperação com entidades, organismos e
instituições;
VII Definir os prazos a serem cumpridos pelo Poder
Executivo nas respostas às solicitações e deliberações do
CTPCC;
VIII Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre as
questões em que for omissa esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção será composto por 06 membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do
Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal será representado por membros
escolhidos dentre os seguintes órgãos e entidades:
I Controladoria-Geral do Município, por meio de seu
titular;
II Procuradoria Geral;
III Secretaria de Administração;
§ 2º. A sociedade civil organizada será representada por
membros indicados dentre:
I Um representante de entidade representativa do setor
produtivo, comercial ou de serviços.
II Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
III Um representante de grupo de perquisa acadêmica, ou da Instituição UFES/NEDTEC OU estudante dos cursos em administração, direito, contabeis, sistema e informação e afins;
§ 3º. Os membros titulares serão substituídos por seus
suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 4º. A duração de cada mandato do Conselho Municipal de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, será de dois anos,
sendo permitida a reeleição por igual período;
Parágrafo Único. Os membros efetivos e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo o ato de nomeação
publicado no diário oficial.
Art. 5º. Poderão integrar o Conselho Municipal de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de
convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do
Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público Estadual
e do Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção será presidido pelo Controlador Geral do Município.
Parágrafo Único - Em suas ausências e seus impedimentos, o
Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção será substituído pelo Procurador Geral do Município.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Transparência Pública e
Combate à Corrupção terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II O plenário definirá a comissão executiva a ser constituída por um elemento de cada um dos segmentos que compõem o Conselho em sua primeira reunião;
III Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres/consultoria técnica-científica em assuntos específicos que o Conselho julgar necessário.
Art. 8º. O Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção reunir-se-á ordinariamente, quadrimestralmente em
local definido, e extraordinariamente, quando convocado por
seu presidente ou por pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º. As sessões do CTPCC só poderão ser instaladas na presença
de um terço de seus membros, e serão deliberativas na presença
da maioria de seus integrantes, sendo que caberá ao Presidente,
além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 2º. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do
Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público. As resoluções do Conselho bem como os temas tratados
em plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões deverão também
ser amplamente divulgadas.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Transparência
Pública e Combate à Corrupção serão substituídos caso faltem a
03 (três) reuniões consecutivas.
§ 1º. Em caso de vacância, a substituição será feita mediante
indicação da entidade ou segmento que compõe o Conselho,
observando-se o tempo de mandato restante.
§ 2º. Em caso de extinção de entidade membro, caberá ao
segmento que compõe o Conselho, definir em reunião o seu
substituto, respeitada a paridade;
§ 3º. O exercício da função de conselheiro será gratuita, sendo
considerado como prestação de serviços relevantes à
comunidade;
§ 4º. Os membros do Conselho deverão, quando em exercício de
atividades do Conselho, ter seus pontos abonados mediante
declaração comprobatória a ser definida no Regimento Interno;
Art. 10. A Prefeitura Municipal proporcionará infraestrutura
e recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento
do expediente e à organização do espaço físico destinado às
instalações do Conselho.
Art. 11. A organização e a entidade com representação no
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão
solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição
do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos
nesta Lei ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a
organização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Conselho Municipal de Transparência Pública e
Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:
I Convidar para participar de suas reuniões, sem direito a
voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da
sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros
profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos
que justifiquem o convite;
II Instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei.
§ 1º. O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático
especificará os objetivos, a composição e o prazo para a
conclusão dos trabalhos.
§ 2º. A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Prefeito Municipal deverá dar posse ao Conselho no
máximo 30 (trinta) dias após a escolha /indicação de seus
membros.
Art. 14. O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.