“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO, ESTRUTURA, REGULAMENTA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO MESMO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO, órgão permanente de caráter consultivo, com composição paritária, ligado à Controladoria Geral Interna do Município, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública municipal, sobre:

I Enfrentamento da corrupção e da impunidade;

II Fomento da transparência e do acesso à informação pública; 

III Promoção de medidas de governo aberto; 

IV Integridade e ética nos setores público e privado; 

V Controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput.

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção: 

I Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre: 

a. Transparência, governo aberto e acesso à informação pública;  

b. Integridade e responsabilidade corporativa; 

c. Prevenção e enfrentamento da corrupção; 

d. Estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; 

e. Orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

II Apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas; 

III Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

IV Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

V Opinar sobre projetos de Lei, Decretos ou quaisquer outros atos referentes à área de transparência e combate à corrupção; 

VI Elaborar seu regimento interno, estabelecendo rotina de trabalho e prioridades de atuação, bem como a forma de relacionamento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

VII Definir os prazos a serem cumpridos pelo Poder Executivo nas respostas às solicitações e deliberações do CTPCC;

VIII Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre as questões em que for omissa esta Lei. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por 06 membros, titulares e suplentes,  com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal será representado por membros escolhidos dentre os seguintes órgãos e entidades:

I Controladoria-Geral do Município, por meio de seu titular;

II Procuradoria Geral;

III Secretaria de Administração; 

§ 2º. A sociedade civil organizada será representada por membros indicados dentre: 

I Um representante de entidade representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

 II Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 

III Um representante de grupo de perquisa acadêmica, ou da Instituição UFES/NEDTEC OU estudante dos cursos em administração, direito, contabeis, sistema e informação e afins;

§ 3º. Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 4º. A duração de cada mandato do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, será de dois anos, sendo permitida a reeleição por igual período; 

Parágrafo Único. Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo o ato de nomeação publicado no diário oficial. 

Art. 5º. Poderão integrar o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado. 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Controlador Geral do Município.

Parágrafo Único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será substituído pelo Procurador Geral do Município. 

Art. 7º. O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 

I O órgão de deliberação máxima é o plenário;

 II O plenário definirá a comissão executiva a ser constituída por um elemento de cada um dos segmentos que compõem o Conselho em sua primeira reunião; 

III Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres/consultoria técnica-científica em assuntos específicos que o Conselho julgar necessário. 

Art. 8º. O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção reunir-se-á ordinariamente, quadrimestralmente em local definido, e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por pelo menos um terço de seus membros. 

§ 1º. As sessões do CTPCC só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros, e serão deliberativas na presença da maioria de seus integrantes, sendo que caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate. 

§ 2º. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões deverão também ser amplamente divulgadas.

Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas. 

§ 1º. Em caso de vacância, a substituição será feita mediante indicação da entidade ou segmento que compõe o Conselho, observando-se o tempo de mandato restante. 

§ 2º. Em caso de extinção de entidade membro, caberá ao segmento que compõe o Conselho, definir em reunião o seu substituto, respeitada a paridade;

§ 3º. O exercício da função de conselheiro será gratuita, sendo considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade; 

§ 4º. Os membros do Conselho deverão, quando em exercício de atividades do Conselho, ter seus pontos abonados mediante declaração comprobatória a ser definida no Regimento Interno;

Art. 10. A Prefeitura Municipal proporcionará infraestrutura e recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente e à organização do espaço físico destinado às instalações do Conselho. 

Art. 11. A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos nesta Lei ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

I Convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; 

II Instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei. 

§ 1º. O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos. 

§ 2º. A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. O Prefeito Municipal deverá dar posse ao Conselho no máximo 30 (trinta) dias após a escolha /indicação de seus membros. 

Art. 14. O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei. 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.