O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme
disposto no Art. 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU, e SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal
de Educação tem por objetivo ampliar o tempo de permanência
dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de
aprendizado, visando à formação integral de crianças,
adolescentes e jovens matriculados nas unidades escolares
públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar
cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos,
empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo
os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os
cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a
produção de arte, a valorização da história e do patrimônio,
o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a
promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma
convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços
escolares e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais
finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as
oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a
competências e habilidades desejáveis para cada série e em cada
componente curricular.
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o
fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da
infância, adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente
e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e
participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar
e a Sociedade Civil;
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades
escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico
e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas,
buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto
possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de
infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de
estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em
qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de
funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de
ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de
atender o maior número possível de pessoas em idade escolar
na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja
realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os
casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola a
terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além
do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos
estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a
ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo
o ano letivo, com a previsão da jornada de professores
disposta no art. 6º desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos,
critérios, etapas e documentação para implantação da Educação
em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará por meio
de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será
constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as
competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão
aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo
atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar
principalmente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida
pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil
como ponto de partida para execução do currículo, buscando a
construção de uma educação de qualidade e a formação do
estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária
mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo
uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato
administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a
distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do
Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no
turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta
de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar
dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar
ou Coordenador Pedagógico, selecionados para exercício na
escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao
vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser
cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério
Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo
Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de
funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade
escolar.
§ 3º O profissional do magistério em acumulação legal de
cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino,
e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo
Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante
na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga horária no
componente curricular de ingresso no concurso específico do
profissional; e
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo
Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante
em outra unidade escolar, que dispuser de carga horária no
componente curricular de ingresso no concurso específico do
profissional.
§ 5º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação em
Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas
oferecidas no turno, independentemente da carga horária
básica do docente.
§ 6º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais
efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para
atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos
localizados nas unidades escolares que ofertam turno de
Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para
esta atuação serão removidos para escola de sua escolha,
desde que comprovada a existência de vaga não provida na
outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos
que optarem por não participar da seleção para atuação no
turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem
selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade
e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em
Tempo Integral;
II- promover formações e capacitações específicas às finalidades
da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas
e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de
parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e
a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações
estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a
qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a
oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de
todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas
vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por
meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem
realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem
definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação
do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de
Educação;
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam
Educação em Tempo Integral
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados
nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas
pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a
Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos
de ensino- aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como
orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas
na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado
anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso,
de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade
escolar.
Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo
Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo
responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes
relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da
escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos
seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da
escola:
I - Eixo Gestor;
II - Eixo Pedagógico;
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe
Gestora, que terá a seguinte estruturação:
I - Diretor Escolar - DE;
II - Coordenador Pedagógico - CP;
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á, através da Lei
Municipal 1.881/2022, e por meio de critérios técnicos a
serem definidos por ato administrativo do Secretário
Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de
horas em atividade de gestão, suporte e eventual atuação
pedagógica.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente,
atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes
matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo
Integral.
§ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já
previstas nas normas vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Politico Pedagógico
- PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do plano
de ação da unidade escolar, acompanhando a execução e promovendo
sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação
das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas
atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do
processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas
e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho
de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes
de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz
respeito a solicitações de transferência para outras unidades
escolares;
V- responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor
e do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos
estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da
equipe escolar e reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno
da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao
relacionamento escolar, à efetividade do processo ensinoaprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante,
com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas
e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das
ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca
dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações
atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços,
tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
X- viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a
comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade
escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas
já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o
Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a
avaliação do Projeto Político Pedagógico, do Plano de Avaliação
Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação
contínua e ajustes;
II- executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a
efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano
de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA
(Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do
processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s)
Pedagogo(s) e dos PCA’s;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do
gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensinoaprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de
ensino;
V- monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do
Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da
Parte Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino,
buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas
e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos
desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de
registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando
informações que subsidiem ações futuras;
X- diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de
formação continuada da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1º Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental
anos iniciais:
a) Professor;
b) Pedagogo.
§ 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos
iniciais e anos finais ou apenas anos finais:
I - Professor;
II - Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas
c) Ciências da Natureza e
Matemática;
III - Pedagogo.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico
obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto
aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação
em Tempo Integral.
§ 4º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do
Magistério Público Municipal, selecionados para atuação
específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral,
ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga
horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta
particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade
escolar, totalmente cumpridas no interior da escola, com
carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada
§ 5º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas
nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a
proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC
e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos,
dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta
pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca
de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação
integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de
necessidades de atendimento diferenciado para o devido
encaminhamento dos estudantes;
V- diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante,
sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do
conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações
sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua
ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades
complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar
e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida
dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X- promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira
a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao
final de cada processo; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas
normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o
planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações
previstas para equipe de professores das respectivas áreas de
conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas
respectivas áreas de conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área
de conhecimento;
V- assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e
execução do planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos
Planos de Ensino pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro
e na sistematização de informações sobre o estudante, acompanhando
os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de
aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para
a superação das mesmas;
X- planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe
e de planejamento pedagógico, orientando os participantes em
relação aos estudantes que apresentam dificuldades de aprendizagem
ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por
componente/professor, validando e acompanhando as atividades e as
avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando
atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às
reuniões de áreas de conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao
final de cada processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
§ 7º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas
nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração,
coordenação, execução e avaliação do PPP, do PAI e do Plano de
Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a
efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano
de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o
PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas
do processo;
III- participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo
que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do
Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte
Diversificada no desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos
orientados, aprofundamento de estudos, pensamento científico,
práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela
coordenação pedagógica, bem como acompanhando e orientando as
ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por
meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos
adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento
teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e
recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a
Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de
ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com
a organização dos estudantes na semana inicial, semana de
protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na
unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de
classe, com a participação dos estudantes líderes de turma por
meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e
intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os
estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para
atendimento externo, quando necessário; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições
determinadas pela Direção Escolar.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as
alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e
na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 16. O disposto na presente Lei não se revela conflitante
com o teor da Lei Complementar Federal nº173/2020,
considerando a previsão contida no § 2º do Art. 8º desta.
Art. 17. Com exceção das despesas com pessoal que somente
poderão ser implementadas no exercício de 2024, as demais
despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida
na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo
Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de da data de sua
publicação.