"DISPÕE SOBRE O USO DE “DRONES” NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÕES AMBIENTAIS, POSTURAS, OBRAS, TRIBUTÁRIA, SANITÁRIA E DEMAIS NECESSIDADES NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES".

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o uso de “drones” nas ações de fiscalização ambiental, posturas, obras, tributária, sanitária, combate à dengue, no mapeamento e combate ao desmatamento, ações da Defesa Civil e ações de atualizações de cadastro construtivo para regulamentação de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI. 

Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, entende-se por “drone” o veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, podendo realizar inúmeras tarefas. 

Art. 2°. Fica o Município de Jerônimo Monteiro autorizado a utilizar os “drones” em outras ações de seu interesse, a serem definidas e regulamentadas por Decreto. 

Art. 3°. Na utilização nas ações da Defesa Civil e de fiscalização com base nos Códigos Ambiental, Posturas, obras, tributário e Sanitário o equipamento deverá identificar possíveis irregularidades e infrações onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de fiscalização ou agentes de controle de endemias, tais como, entre outros:

I- Terrenos com frente murados; 

II- Imóveis abandonados;

III- Imóveis sem moradores.

IV- Imóveis com acesso restrito.

V- Sob a recusa do proprietário do imóvel. 

VI- Dificuldade de acesso por outros fatores. 

Art.4°. As imagens capturadas pelo equipamento servirão de instrumento de provas na instrução de processos de notificação e autuação.

Parágrafo único– As imagens devem conter identificação de data e hora da captura das mesmas.

Art. 5°. Após a identificação de irregularidade, infrações pelo drone como, por exemplo, as localizações dos criadouros de mosquito, acúmulo de lixo, acúmulo identificação de irregularidade, infrações pelo drone como, por exemplo, as localizações dos criadouros de mosquito, acúmulo de lixo, acúmulo de matérias sem uso, construções irregulares, o proprietário do imóvel será identificado notificado, autuado e intimado a realizar as adequações necessárias. 

Art.6°. Fica o Município de Jerônimo Monteiro, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 

Art.6°. Fica o Município de Jerônimo Monteiro, através de seus órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 

Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.