O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo
66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o uso de “drones” nas ações de fiscalização
ambiental, posturas, obras, tributária, sanitária, combate à dengue,
no mapeamento e combate ao desmatamento, ações da Defesa Civil e
ações de atualizações de cadastro construtivo para regulamentação
de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU e Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, entende-se por “drone” o
veículo aéreo não tripulado e controlado remotamente, podendo
realizar inúmeras tarefas.
Art. 2°. Fica o Município de Jerônimo Monteiro autorizado a utilizar
os “drones” em outras ações de seu interesse, a serem definidas e
regulamentadas por Decreto.
Art. 3°. Na utilização nas ações da Defesa Civil e de fiscalização
com base nos Códigos Ambiental, Posturas, obras, tributário e
Sanitário o equipamento deverá identificar possíveis irregularidades
e infrações onde não seja permitida qualquer visualização aos
agentes de fiscalização ou agentes de controle de endemias, tais
como, entre outros:
I- Terrenos com frente murados;
II- Imóveis abandonados;
III- Imóveis sem moradores.
IV- Imóveis com acesso restrito.
V- Sob a recusa do proprietário do imóvel.
VI- Dificuldade de acesso por outros fatores.
Art.4°. As imagens capturadas pelo equipamento servirão de
instrumento de provas na instrução de processos de notificação e
autuação.
Parágrafo único– As imagens devem conter identificação de data e
hora da captura das mesmas.
Art. 5°. Após a identificação de irregularidade, infrações pelo
drone como, por exemplo, as localizações dos criadouros de mosquito,
acúmulo de lixo, acúmulo identificação de irregularidade, infrações
pelo drone como, por exemplo, as localizações dos criadouros de
mosquito, acúmulo de lixo, acúmulo de matérias sem uso, construções
irregulares, o proprietário do imóvel será identificado notificado,
autuado e intimado a realizar as adequações necessárias.
Art.6°. Fica o Município de Jerônimo Monteiro, através de seus
órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o
uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais
como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art.6°. Fica o Município de Jerônimo Monteiro, através de seus
órgãos competentes, encarregado de conseguir as autorizações para o
uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e Federais, tais
como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.