O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, notadamente os artigos 66,
inciso IX e 255, § 3º da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato de concessão de direito real de uso temporário para fins de
instalação neste Município da empresa IZABELA CRISTINI BOLDRINI ME, Pessoa
Jurídica de Direito Privado com sede na rua José Vianna de Moraes,40,
bairro Alto Monte Cristo, Cachoeiro de Itapemirim, ES, CEP 29312-506, CNPJ
nº 14.966.260/0001-20, sendo objeto do contrato um imóvel urbano de dois
pavimentos denominado “Casa do Artesão”, com área construída de 240 m2
(duzentos e quarenta metros quadrados), contendo o pavimento térreo 01
salão, 03 salas, 03 banheiros, 01 cozinha, 01 almoxarifado e 01 escada
para o 1º pavimento que possui 01 salão e um banheiro, imóvel este
situado nas margens da Rodovia BR 482, km 50, s/n, nesta cidade, sendo
integrante de área maior registrada no Registro imobiliário desta Comarca
no Livro 2-K, às fls. 078, sob o Registro 1-2278 de ordem, de 06 de
outubro de 2006, assim descrito no registro imobiliário desta Comarca:
“(...) uma área de terras medindo 36.977, 30 m2 (trinta e
seis mil, novecentos e setenta e sete metros e trinta
decímetros quadrados), situada em Santa Clara/ Córrego dos
Diamantes, nesta cidade, às margens da Rodovia BR 482
Cachoeiro/Alegre, sendo 145,46 metros de frente confrontandose com a BR 482, com 89,32 metros de fundos confrontando-se
com Carlos Bertulozo, com uma linha de 08 (oito)segmentos no
lado direito sendo a primeira (partindo da BR 482) com 5,14
metros e a segunda com 4,07 metros e a terceira com 64,24
metros e a quarta com 178,00 metros e a quinta com 34,45
metros e a sexta com 31,94 metros e a sétima com 23,39 metros
e a oitava com 9,14 metros confrontando-se com herdeiros de
Aldo de Souza Henriques, com uma linha de 06 (seis) segmentos
no lado esquerdo sendo a primeira (partindo da BR 482) com
6,69 metros e a segunda com 23,64 metros e a terceira 23,88
metros confrontando-se com Joel Eloy de Brito e a quarta com
94,00 metros e a quinta com 133,88 metros e a sexta com 31,04
metros confrontando-se com Antônio Zampilli”.
Art. 2.º. A concessão de uso de imóvel a que se refere o art. 1º
desta Lei, destina-se, específica e exclusivamente, à instalação e
funcionamento de unidade industrial por parte da concessionária, observado
o seu objeto social e pelo prazo de um ano contado da assinatura do contrato ou escritura pública de concessão de direito real de uso de
imóvel.
Art. 3.º. Para os fins anteriormente determinados, deverá a
concessionária executar no imóvel e às suas expensas, as adequações e
reformas que sejam necessárias, sem direito a indenização e informando
previamente à Administração municipal as obras a serem porventura
executadas, que deverão ser aprovadas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 4.º. A concessão de uso de imóvel de que trata esta lei é a
título gratuito e por prazo determinado, sem possibilidade de prorrogação.
Art. 5.º. O imóvel objeto da presente concessão de direito real de
uso reverterá imediatamente ao patrimônio público do Município,
independente de qualquer indenização, se:
I – a concessionária ou sucessores a qualquer título, desviarem de
sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades
previstos no artigo 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo, deixar
de sê-lo;
III - descumpridas as disposições desta lei;
IV – Ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou
de suas sucessoras a qualquer título, falência, insolvência, interdição ou
comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - deixar a concessionária, ou suas sucessoras, de providenciar a
adequação, instalação e funcionamento da indústria no prazo de 3 (três)
meses contados da assinatura do contrato ou escritura de concessão de
direito de uso;
VI – deixar a concessionária de observar a legislação ambiental
pertinente ou não for dada adequada destinação aos resíduos resultantes da
atividade;
Art. 6.º. A concessionária não pode alienar, transacionar, fazer
dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio
jurídico que venha a provocar a descaracterização dos objetivos e
finalidades da presente concessão.
Art. 7.º. Caberá ao Município de Jerônimo Monteiro garantir o
integral cumprimento desta lei de concessão, entregando à concessionária o
imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e
desembaraçados;
Art. 8.º. A presente concessão de uso de bem público é feita com
cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.
Art. 9.º. Mantido o interesse público e a competência local do ente,
a presente concessão gratuita de direito real de uso será concedida
mediante dispensa de licitação, nos termos da presente lei.
Art. 10.º. A escritura ou contrato de concessão serão lavrados após
a obtenção, pela concessionária, dos alvarás e licenças para funcionamento
legalmente exigíveis da empresa.
Art. 11.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.º. Revogam-se as disposições em contrário.