O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem
flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo,
transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de
ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais
podem sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento, no
Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 2º - Constatada a irregularidade prevista no artigo
anterior pelos órgãos municipais competentes, desde que
devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a
Administração Municipal suspenderá o Alvará de Localização e
Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos
interesses da administração fiscal, garantido o contraditório
e a ampla defesa.
§ 1º - Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta
descrita no Art. 1º poderá denunciar, ficando o fiscal de
posturas, responsável pela fiscalização e fazer a devida
constatação.
§ 2º - A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de
matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão,
o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta lei.
Art. 3º - A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, deve abrir
um procedimento administrativo e notificar o infrator, que poderá apresentar sua
defesa administrativa.
§ 1º O processo deverá ser concluído e julgado no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de suspensão da medida acautelatória de suspensão do alvará ou
licença de funcionamento.
§ 2º Constatado em julgamento que houve a infração prevista nesta Lei, o alvará
será cassado definitivamente.
§ 3º Em sendo constatado no processo administrativo que as acusações são infundadas,
o alvará e/ou licença de funcionamento será imediatamente restabelecido.
§ 4º - É obrigação do Poder Executivo, em cooperação com as forças de segurança do
Estado, a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, em caso de não observância das
determinações estabelecidas, as sanções administrativas pertinentes, sem prejuízo
de encaminhamento à autoridade policial para as sanções penais cabíveis.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.