“DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU EMPRESAS QUE FOREM FLAGRADAS COMERCIALIZANDO, ADQUIRINDO, DISTRIBUINDO, TRANSPORTANDO, ESTOCANDO OU REVENDENDO PRODUTOS ORIUNDOS DE AÇÕES CRIMINOSAS OU TIPOS ILÍCITOS PENAIS NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais ou empresas que forem flagradas comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de ações criminosas como furto ou outros tipos ilícitos penais podem sofrer a cassação do Alvará de Funcionamento, no Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 2º - Constatada a irregularidade prevista no artigo anterior pelos órgãos municipais competentes, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, a Administração Municipal suspenderá o Alvará de Localização e Funcionamento ou da Licença, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa. 

§ - Qualquer pessoa que tiver conhecimento da conduta descrita no Art. 1º poderá denunciar, ficando o fiscal de posturas, responsável pela fiscalização e fazer a devida constatação.

§ - A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deve solicitar aos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para tomadas as providências impostas por esta lei.  

Art. 3º - A Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, deve abrir um procedimento administrativo e notificar o infrator, que poderá apresentar sua defesa administrativa. 

§ 1º O processo deverá ser concluído e julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão da medida acautelatória de suspensão do alvará ou licença de funcionamento.

§ 2º Constatado em julgamento que houve a infração prevista nesta Lei, o alvará será cassado definitivamente. 

§ 3º Em sendo constatado no processo administrativo que as acusações são infundadas, o alvará e/ou licença de funcionamento será imediatamente restabelecido. 

§ 4º - É obrigação do Poder Executivo, em cooperação com as forças de segurança do Estado, a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, em caso de não observância das determinações estabelecidas, as sanções administrativas pertinentes, sem prejuízo de encaminhamento à autoridade policial para as sanções penais cabíveis.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.