REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5.º DA LEI FEDERAL N.º 12.816/2013 PARA DISPOR SOBRE O TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município,

Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste Município APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Jerônimo Monteiro autorizado a utilizar veículos do transporte escolar à educação superior, sem prejuízo do transporte regular de alunos da rede pública de ensino do Município. 

Art. 2°. A presente Lei será objeto de regulamentação através de Decreto Municipal, obedecidas as normas gerais, a ser expedido em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta. 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Paço Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, 18 de fevereiro de 2016.