ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município;

Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 


                Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para o exercício-financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 43.121.587,81 (quarenta e três milhões, cento e vinte e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).

                Art. 2º. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: 

Receitas Correntes

R$

34.328.136,82

- Receitas Tributárias

R$

2.018.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

1.214.700,00

- Receitas Patrimoniais

R$

1.106.496,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

1.731.150,00

- Transferências Correntes

R$

27.987.440,82

- Outras Receitas Correntes

R$

270.350,00

Receitas de Capital

R$

10.273.280,99

- Alienação de Bens

R$

13.000,00

- Transferências de Capital

R$

10.260.280,99

Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias  

R$

1.685.170,00

-Receita     de     Contribuições     –     Operações

Intraorçamentárias

R$

1.685.170,00

Dedução da Receita Corrente

R$

(2.807.000,00)

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(3.165.000,00)

Total Geral

R$

43.121.587,81

                Art. 3º. A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.146.000,00

02

Judiciária

R$

481.000,00

04

Administração

R$

8.052.735,23

05

Defesa Nacional

R$

20.000,00

08

Assistência Social

R$

1.949.400,00

09

Previdência Social

R$

2.788.370,00

10

Saúde

R$

6.913.590,68

11

Trabalho

R$

800,00

12

Educação

R$

15.728.850,03

13

Cultura

R$

24.100,00

15

Urbanismo

R$

1.608.202,10

16

Habitação

R$

500,00

17

Saneamento

R$

1.760.500,00

20

Agricultura

R$

604.700,00

24

Comunicações

R$

2.500,00

25

Energia

R$

325.000,00

27

Desporto e Lazer

R$

800.664,77

28

Encargos Especiais

R$

426.675,00

99

Reserva de Contingência

R$

488.000,00

Total das Funções

R$

43.121.587,81

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$

1.146.000,00

-Câmara Municipal

R$

1.146.000,00

Poder Executivo

R$

41.975.587,81

-Gabinete do Prefeito

R$

1.115.350,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

1.850.930,00

-Secretaria Municipal de Fazenda

R$

1.064.675,00

-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes

R$

1.054.924,77

-Secretaria Municipal de Educação

R$

15.732.250,03

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,

Obras Públicas e Transportes

R$

4.449.802,10

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural

Sustentável

R$

2.238.895,23

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

R$

1.949.900,00

-Secretaria Municipal de Planejamento

R$

267.900,00

-Fundo Municipal de Saúde

R$

6.913.590,68

-IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro

R$

3.577.370,00

-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto

R$

1.760.000,00

Total dos Órgãos

R$

43.121.587,81

                Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. 

                Art. 5º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite definido no Art. 37, § 1º da Lei Municipal nº 1.605 de 24 de agosto de 2015 e de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. 

                Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, nos seguintes casos: 

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; 

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; 

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.

                Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

                Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. 

                Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo “I” da presente lei.

                §1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 

                §2º. O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo Municipal. 

                §3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal ou Conselho Municipal.

                §4º. O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei.

                Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

                Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população. 

                Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2016. 



Paço Municipal de Jerônimo Monteiro, 25 de novembro de 2015.