O PREFEITO MUNICIPAL
DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para o
exercício-financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$
43.121.587,81 (quarenta e três milhões, cento e vinte e um mil, quinhentos e
oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Art. 2º. A
Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas
Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
34.328.136,82 |
- Receitas Tributárias |
R$ |
2.018.000,00 |
- Receitas de Contribuições
|
R$ |
1.214.700,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
1.106.496,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
1.731.150,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
27.987.440,82 |
- Outras Receitas Correntes
|
R$ |
270.350,00 |
Receitas de Capital |
R$ |
10.273.280,99 |
- Alienação de Bens |
R$ |
13.000,00 |
- Transferências de Capital
|
R$ |
10.260.280,99 |
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.685.170,00 |
-Receita
de Contribuições
– Operações
Intraorçamentárias |
R$ |
1.685.170,00 |
Dedução da Receita Corrente |
R$ |
(2.807.000,00) |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(3.165.000,00) |
Total Geral |
R$ |
43.121.587,81 |
Art. 3º. A
Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação
constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente
especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma
prevista nesta Lei.
Função |
Descrição
da Função |
|
VALOR
|
01 |
Legislativa |
R$ |
1.146.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
481.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
8.052.735,23 |
05 |
Defesa Nacional |
R$ |
20.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
1.949.400,00 |
09 |
Previdência Social |
R$ |
2.788.370,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
6.913.590,68 |
11 |
Trabalho |
R$ |
800,00 |
12 |
Educação |
R$ |
15.728.850,03 |
13 |
Cultura |
R$ |
24.100,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
1.608.202,10 |
16 |
Habitação |
R$ |
500,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
1.760.500,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
604.700,00 |
24 |
Comunicações |
R$ |
2.500,00 |
25 |
Energia |
R$ |
325.000,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
800.664,77 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
426.675,00 |
99 |
Reserva
de Contingência |
R$ |
488.000,00 |
Total
das Funções |
R$ |
43.121.587,81 |
DESPESA
POR ÓRGÃO |
|
|
Poder Legislativo |
R$ |
1.146.000,00 |
-Câmara Municipal |
R$ |
1.146.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
41.975.587,81 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
1.115.350,00 |
-Secretaria Municipal de
Administração |
R$ |
1.850.930,00 |
-Secretaria Municipal de
Fazenda |
R$ |
1.064.675,00 |
-Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes |
R$ |
1.054.924,77 |
-Secretaria Municipal de
Educação |
R$ |
15.732.250,03 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes |
R$ |
4.449.802,10 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável |
R$ |
2.238.895,23 |
-Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social |
R$ |
1.949.900,00 |
-Secretaria Municipal de
Planejamento |
R$ |
267.900,00 |
-Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
6.913.590,68 |
-IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Jerônimo Monteiro |
R$ |
3.577.370,00 |
-SAAE - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto |
R$ |
1.760.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
43.121.587,81 |
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da
Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de
17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da
Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição
Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades Gestoras
e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
definido no Art. 37, § 1º da Lei Municipal nº 1.605 de 24 de agosto de 2015 e
de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de
recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de
julho de 2004.
Art. 6º. Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no
artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2016, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma
mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso
prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e
fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de
recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública,
de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de
convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º. O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o
desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei
Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda
financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do
Anexo “I” da presente lei.
§1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º. O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo Municipal.
§3º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal ou Conselho
Municipal.
§4º. O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de
contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis
com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação
financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11. Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano
Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos
anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da
administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2016.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro, 25 de novembro de 2015.