O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc.
V da Lei Orgânica deste Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Art. 1º. O § 7º do item XVII do art. 12 da Lei no 1.163/2005, de
14 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regime de Previdência Social
do Município de Jerônimo Monteiro, passa a te3r a seguinte redação:
Art. 12. {...}
I - …
XVII - …
§ 1º - ...
§ 7º No caso de dependente inválido, para fins de
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será
comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do
RPPS, através de Perícia Médica especialmente
constituída para este fim. (NR).
Art. 2º. Os §§ 4º e 6º do item IV do art. 20 da Lei no
1.163/2005, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regime de
Previdência Social do Município de Jerônimo Monteiro, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 20. {...}: IV - ... § 1º - ... § 4º. A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico-pericial inicial, a cargo da Perícia Médica formada pelo RPPS, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. (NR).
...
§ 6º. Verificada a recuperação da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, o benefício
cessará de imediato para o participante que tiver
direito a retornar à atividade que desempenhava ao se
aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade laboral fornecido pela
Perícia Médica formada pelo RPPS, para esse fim. (NR).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro, 16 de outubro de 2015.