O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc.
V da Lei Orgânica deste Município, e ainda;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
estagiários, até o numero de 30 (trinta) para atuarem em órgãos da
administração pública municipal, com jornada de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais para estudantes do ensino médio e 30 (trinta) horas
para estudantes do ensino técnico e superior com horário escolar
compatível.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo não
gerará quaisquer vínculos empregatícios
Art. 2º. A contratação de que trata o artigo anterior se fará por
prazo determinado, através de convênio celebrado entre o Município de
Jerônimo Monteiro e o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola do
Espírito Santo obedecendo-se as normas definidas na Lei Federal nº
11.788 de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º. Fica definido que o valor da bolsa-auxílio para os
estagiários será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) para os
estagiários de nível médio e técnico e de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais) para os estagiários de nível superior.
Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo poderão
ser revistos anualmente e majorados por decreto do Prefeito, dentro
das possibilidades financeiras do município e de comum acordo com o
CIEE.
Art. 4º. As contratações havidas via CIEE até a presente data
serão mantidas sem prejuízo das partes interessadas, cumprindo-se as
normas que regem a espécie.
Art. 5º. Revogam-se as Leis Municipais nº 1.345/2010 e 1.483/2013
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro, 17 de setembro de 2015.