O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO
MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art.
Iº A organização fiscalização
do Município de Jerônimo Monteiro ES pelo sistema de controle interno ficam
estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e
74 da Constituição da República Federativa do Brasil e 29, 70 e 76 da
Constituição Estadual.
TítuloII
Das Conceituações
Art.
2º O controle interno do Município compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, obj etivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
Art.
3º Entende-se por Sistema de controle Interno o conjunto de
atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário , bem como
Legislativo e Executivo Municipal, incluindo
as Administrações Direta Indireta, forma integrada , compreendendo
particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II - o
controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes
ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e orçamento e de
Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle
Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle
Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste
artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização
de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou órgáo ,
incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Parágrafo Único O Poder Legislativo Municipal
submeter-se-á às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Entende-se por unidades executoras do Sistema
de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no
exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das
Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 5º São responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno referida no artigo 7 0 além daquelas
dispostas nos artigos 74 da Constituição da República e artigo 76 da
Constituição Estadual, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com Sistema
de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso, promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
II - apoiar
o controle externo no exercício de sua
rui s são institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no
relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
VI - interpretar
e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V -
medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem
realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o
caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI - avaliar
o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VII -
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII -
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos
de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara
Municipal, conforme o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por
entidades cie direito privado;
IX —
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X - supervisionar
as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - tomar
as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limitas;
XII - aferir
a destinação dos recursos obtidos com a alienação cie ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência cia gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
XIV - participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV –
manifestar - se, quando solicitado pela administração após ouvida a Procuradoria
Municipal, acerca da regularidade e legalidade de processos li citatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI —
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar
os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - instituir
e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XVIII - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de contas;
XIX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos Inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - revisar
e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou
pela Câmara Municipal, conforme o caso, determinadas pelo Tribunal de Contas do
Estado;
XXII –
representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII -
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV -
realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
Título IV
Das
Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle
Interno
Art.
6º - As diversas unidades componentes da
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, conforme o caso, no que tange ao
controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I -
exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos
à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares,
objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca
da eficiência operacional;
II - exercer
o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e
metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamenta Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III — exercer
o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal, conforme
o caso, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os
utilize no exercício de suas funções;
IV —
avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a
Câmara Municipal, conforme o caso, seja parte.
V - comunicar
à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do
Provimento dos Cargos e das Vedações e Garantias
Capítulo I
Da Organização da Função
Art.
7º - A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, e a Câmara Municipal ficam autorizados a organizar a sua respectiva
Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada
diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
Parágrafo
único - O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da Unidade
Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal excetuando-se o
controle sobre as atribuições legislativas e de controle externo.
Capítulo II
Do
Provimento dos Cargos
Art.
8º O cargo em comissão de controlador Interno criado no Quadro
permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, através da Lei Complementar Municipal n o 004
de 07 de novembro de 2011, é de livre nomeação exoneração, devendo ser
preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual
responderá como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo
único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior em
Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas ou Direito ou Administração Pública e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria.
Art.
9º - Deverá ser criado no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo
efetivo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas ou Direito
ou Administração Pública, em quantidade suficiente para o exercício das
atribuições a ele inerentes.
Parágrafo
único - Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os recursos
humanos necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle
Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal,
desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo III
Das
Vedações
Art.
10 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos
últimos 5 (cinco) anos :
I -
responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas;
II - punidas, por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
património público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n o 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art.
11 Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle
Interno exercer:
I - atividade
político - partidária;
II -
patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Capítulo IV
Das Garantias
Art.
12. Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade
Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I -
independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta
e indireta;
II - o
acesso a quaisquer documentos, informações e banco dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno
no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a
Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos
indicados no caput do artigo 3º conforme o caso.
§3º 0
servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando—os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Título VI
Das
Disposições Gerais
Art.
13 É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva
competência do Poder ou órgão que o instituiu.
Art.
14 — O Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado à unidade já
existente na estrutura do Poder ou órgão que o instituiu, que seja, ou venha a
ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle
Interno.
Art.
15 — As despesas da Unidade Central de controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art.
16 Fica estabelecido o período de 04 (quatro) anos, como período de transição
para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de
pessoal da Unidade Central de Controle interno.
Art.
17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os incisos I a XV, do artigo 23, da Lei
Complementar Municipal n o .004, que dispõe sobre Estrutura
Administrativa.
Paço
Municipal de Jerônimo Monteiro - ES 04 de
junho de 2012.