O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO,
Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO
a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e estáveis, integrantes das categorias I e II, conforme anexo II, da Lei Municipal nº. 883/1997 e os anexos I e II da Lei Municipal nº. 1.258/2007.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que
acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um
único auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não
será:
a)
incorporado ao vencimento, remuneração, provento
ou pensão;
b)
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O
auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem.
§ 5º O
auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como
auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de
auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para
o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade
de 22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao
auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente
pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
§ 6º.
Art. 2º - As
despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente,
que serão suplementadas, se necessários.
Art. 3º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data da
sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2009.
Paço
Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 06 de novembro de 2009.