“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei

 

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e estáveis, integrantes das categorias I e II, conforme anexo II, da Lei Municipal nº. 883/1997 e os anexos I e II da Lei Municipal nº. 1.258/2007.  

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.         

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.         

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.  

§ 3º O auxílio-alimentação não será:  

a)    incorporado ao vencimento, remuneração, provento

ou pensão; 

b)    configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 

c)    caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 

§ O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. 

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.   

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. 

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

        § 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. 


Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ou criadas no Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessários.


Art. 3º - Esta Lei Municipal entra em vigor a partir da data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de agosto de 2009. 




Paço Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 06 de novembro de 2009.