"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.

Art. 1º  - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriénio 2010-2013 do Município de Jerônimo Monteiro, em cumprimento ao disposto no § 1º  do artigo 165 da Constituição Federal estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos e recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos.

Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 3º  - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 4º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financeiro de Projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de Investimento correspondentes.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão Anua} do Plano ou Projeto de Lei especifico.

Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.



Paço Municipal de Jerônimo Monteiro — ES, em 16 de outubro de 2009.