O PREFEITO
MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei.
Art. 2º - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a
serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de
recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão
das receitas.
Art. 3º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua
inclusão.
Art. 4º - Somente poderão ser contratadas
operações de crédito para o financeiro de Projetos que estejam especificados no
Plano Plurianual, observados os montantes de Investimento correspondentes.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e
fiscais estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas e a conjuntura do momento.
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas
constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos
pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão Anua} do Plano ou
Projeto de Lei especifico.
Art. 7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa as modificações conseqüentes.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 9º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Paço
Municipal de Jerônimo Monteiro — ES, em 16 de outubro de 2009.