O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam alteradas as alíneas do item II, do
art. 1º da Lei Municipal n.° 932/99,
de 02/09/99, já alterados pelas Leis n.° 961/01
e n.° 1007/02, que autoriza a
celebrar Convênio para instalação do Programa Médico de Saúde da Família (PSF)
e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC’S), passando a ter a seguinte
redação:
"Art. 1º -...
I
-
...
II
-
...
a) 04 (quatro) Médicos (as) Generalista,
para função de Médico da família, com dedicação em tempo integral, perfazendo
40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 2.600,00 (dois
mil e seiscentos reais);
b) 05 (cinco) Enfermeiras (os), graduados
para supervisionar os Agentes Comunitários
e auxiliar os Médicos
no desenvolvimento dos Programas, com
dedicação em tempo
integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais, percebendo salário
de até R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais);
c) 04 (quatro) Técnicos de Enfermagem, com
graduação em nível médio ou cursando o ultimo ano do Curso Técnico de
Enfermagem que preencham os requisitos da Lei n.° 6.494/77 e o Decreto n.°
87.497/82, registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem) para auxiliar os
Médicos e Enfermeiros na execução dos Programas, com dedicação exclusiva e 40
(quarenta) horas semanais e percebendo salário de até R$ 500,00 (quinhentos
reais);
d) 02 (dois) odontólogo, para a função de
Odontólogo da Família, com dedicação de tempo integral, perfazendo 40
(quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 1.000,00 (hum mil
reais);
e) 26 (vinte e seis) Agentes Comunitários
de Saúde, escolhida em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo
Ministério da Saúde, com dedicação exclusiva em tempo integral na sua área de
trabalho, com salário de R$ 300,00 (trezentos reais);
f) 04 (quatro) atendentes, para auxiliar
os Médicos e Odontólogo da família, com dedicação de tempo integral, perfazendo
40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 300,00 (trezentos
reais)."
Art.
2º - Fica o Poder Executivo Municipal a conceder a
titulo de Gratificação, sobre os seus vencimentos, da ordem de 30% (trinta por
cento) aos coordenadores de Programas de Saúde, que deverão ser escolhidos
entre os contratados da área e designados através de ato do Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos profissionais do Programa de Saúde da Família, a serem distribuídos da seguinte forma:
NOME |
VALOR R$ |
Médicos |
R$ 900,00 |
Enfermeiros |
R$ 240,00 |
Técnicos de Enfermagem |
R$ 50,00 |
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2003.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n.° 1045/2002, data de 17/09/02.