Altera alíneas do Item II, do art. 1º da Lei Municipal n.° 932/99, de 02/09/99 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ficam alteradas as alíneas do item II, do art. 1º da Lei Municipal n.° 932/99, de 02/09/99, já alterados pelas Leis n.° 961/01 e n.° 1007/02, que autoriza a celebrar Convênio para instalação do Programa Médico de Saúde da Família (PSF) e Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PAC’S), passando a ter a seguinte redação: 

"Art. 1º -...

I      - ...

II   - ... 

a)  04 (quatro) Médicos (as) Generalista, para função de Médico da família, com dedicação em tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); 

b)  05 (cinco) Enfermeiras (os), graduados para supervisionar os Agentes Comunitários    e    auxiliar os   Médicos    no    desenvolvimento   dos Programas,   com   dedicação   em   tempo   integral,   perfazendo   40 (quarenta) horas semanais, percebendo salário de até R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais); 

c) 04 (quatro) Técnicos de Enfermagem, com graduação em nível médio ou cursando o ultimo ano do Curso Técnico de Enfermagem que preencham os requisitos da Lei n.° 6.494/77 e o Decreto n.° 87.497/82, registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem) para auxiliar os Médicos e Enfermeiros na execução dos Programas, com dedicação exclusiva e 40 (quarenta) horas semanais e percebendo salário de até R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) 02 (dois) odontólogo, para a função de Odontólogo da Família, com dedicação de tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 1.000,00 (hum mil reais);

e) 26 (vinte e seis) Agentes Comunitários de Saúde, escolhida em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde, com dedicação exclusiva em tempo integral na sua área de trabalho, com salário de R$ 300,00 (trezentos reais);

f) 04 (quatro) atendentes, para auxiliar os Médicos e Odontólogo da família, com dedicação de tempo integral, perfazendo 40 (quarenta) horas semanais e percebendo o salário de até R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal a conceder a titulo de Gratificação, sobre os seus vencimentos, da ordem de 30% (trinta por cento) aos coordenadores de Programas de Saúde, que deverão ser escolhidos entre os contratados da área e designados através de ato do Secretário Municipal de Saúde. 

Art. 3º - Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder um abono aos profissionais do Programa de Saúde da Família, a serem distribuídos da seguinte forma:

 

NOME

VALOR R$

Médicos

R$ 900,00

Enfermeiros

R$ 240,00

Técnicos de Enfermagem

R$ 50,00

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2003. 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 1045/2002, data de 17/09/02.