Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.

LUIZ GONZAGA RIBEIRO, Prefeito do Município de Jerônimo Monteiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º -.Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual , na Lei Orgânica Municipal, no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, Lei n° 985/2001 Plano Plurianual e a Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 2º - A estrutura orçamentaria que servirá de base para elaboração do orçamentoprograma para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 3º - As unidades orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender ao PP A quadriénio 2002 a 2005, a estrutura orçamentaria e as determinações emanada pêlos setores da área.

Art. 4º - A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá: 

Inciso I - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

Inciso II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;

Inciso III - O Poder Legislativo e as entidades da administração direta e indireta encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas parciais até o dia 15 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000 e no que couber, a Lei Complementar n°l 01/2000.

Art. 5º - Fica vedado ao Poder Executivo, qualquer ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao término do exercício de 2004, de acordo com o disposto no § Único do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.

Art. 6º - A Lei Orçamentaria dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de : 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 

III - Modernização na ação governamental;

Art. 7º - O Poder executivo poderá firmar Convênio e ou outro instrumento similar com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação e Obras Públicas.

CAPITULO II

DAS METAS FISCAIS

Art. 8º - A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 

Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização económica editados pelo governo federal que dispõe sobre as Metas Fiscais.

1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 

I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III. A expansão do número de contribuinte;

IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade de Referência do Município. 

3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 

4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

5º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica.

Art. 10° - A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento económico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao  exercício de 2004, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ Único - O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentarias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 

Art. 11° - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes:

I - dos tributos de sua competência; 

II - de atividades económicas que por conveniência possa a vir executar; 

III - de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de Convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais;

IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e serviços públicos;

V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentaria.

Art. 12° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 13° - O orçamento do município abrigarão, obrigatoriamente, recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal. 

Art. 14° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria. 

§ Único - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada e escrita.

Art. 15° - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.

CAPITULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 16° - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da Administração direta e indireta.

Art. 17° - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos e ajustes para o próximoexercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições  emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

Art. 18° - Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos preferencialmente o projetos constante do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

Art. 19° - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000. 

Art. 20° - A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de :

I. Mensagem;

II. Projeto de Lei Orçamentaria.

Art. 21° -Integrarão à Lei orçamentaria anual: 

I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias económicas;

III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; 

IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

Art. 22° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Assessoria Contábil, a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.

Art. 23° - Destina-se o percentual de 0,3 % da Receita Corrente Líquida a título de Reserva de Contingência para o pagamento de restos a pagar e passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais.

CAPITULO IV

DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL

Art. 24° - Constarão da proposta orçamentaria do Município, demonstrativo discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço Autónomo de Água e Esgoto - SAAE e Regime Próprio de Previdência Social de Jerônimo Monteiro - RPPS.

Art. 25° - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vinculados às Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria.

1º . Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte :

I. Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Económicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital;

II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes categorias económicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

2º . A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas, obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 26° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário. 

ANEXO I ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

ORGÃO

UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

ESPECIFICAÇÃO

01

01.01

CÂMARA MUNICIPAL .AÇÃO LEGISLATIVA

02

02.01 02.02 02.03

GABINETE DO PREFEITO

.SUPERVISÃO     E     COORDENAÇÃO      SUPERIOR

.ORGANIZAÇÃO/MODERNIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA

.PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

03

03.01 03.02 03.03 03.04

03.05 03.06

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

E        FINANÇAS        .ADMINISTRAÇÃO        GERAL

.ASSISTÊNCIA FINANCEIRA .DIVIDA INTERNA

.ORGANIZAÇÃO/MODERNIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA 

.ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA .RESERVA DE CONTINGÊNCIA

04

04.01 04.02 04.03 04.04

04.05

SECRETARIA     MUNICIPAL     DE     EDUCAÇÃO,

CULTURA, ESPORTES E TURISMO

.ADMINISTRAÇÃO GERAL 

.ENSINO INFANTIL .ENSINO FUNDAMENTAL 

.EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO 

.CULTURA E TURISMO

05

05.01 05.02 05.03

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

.ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 

.FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

.FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

06

06.01 06.02 06.03 06.04

06.05 06.06 06.07

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS,

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

.ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 

.ADMINISTRAÇÃO GERAL .EDIFICAÇÕES PÚBLICAS .ORGANIZAÇÃO/MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

.EXTENSÃO RURAL 

.SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 

.FUNDO       MUNICIPAL       DE       DESENVOLVIMENTO

AGRÍCOLA

07

07.01 07.02

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

.ASSISTÊNCIA MEDICA SANITÁRIA 

.FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

08

08.01 08.02 08.03

SERVIÇO AUTÓNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAAE

.Administração Geral .Abastecimento de Água .Sistema de Água e Esgoto

09

09.01

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE

JERÔNIMO MONTEIRO

.Regime Próprio de Prev. Social de Jerônimo

ANEXO II PROGRAMAS DE GOVERNO

ORGAO/PROGRAMA

OBJETIVOS METAS

01 .-Câmara Municipal

.Aquisição de equipamentos diversos;

O2.-Gabinete do Prefeito

.Aquisição de Veículo e equipamentos diversos;

03.   Secretaria   Municipal   de

Administração e Finanças

.Equipamentos    e    materiais    permanentes    para funcionamento dos Serviços Administrativos; .Equipamentos  para  ampliação   dos   Serviços   de

Informática; .Amortização da Dívida Pública Municipal;

04.   Secretaria   Municipal   de Educação, Cultura, Esportes e Turismo

.Aquisição de móveis e equipamentos diversos para Secretaria de Educação; 

.Aquisição  de  móveis  e  equipamentos para     as Escolas Municipais; 

.Ampliação   e   Reformas   das   Escolas   da   Rede Municipal; 

.Construção  de  Quadras  Poliesportivas   na  Rede Municipal 

.Construção e Instalação de Campos de Futebol e

Vestiários; 

.Construção de mirantes e portais p/ o turismo; .Aquisição de Veículos p/ Transporte Escolar.

05.   Secretaria   Municipal   de Ação

Social

.Aquisição   de   equipamentos   e   móveis   para   a Secretaria;

06. Secretaria Municipal de Obras

Públicas,      Agricultura      e       Meio

Ambiente

 

.Construção de Casas Populares e ou reconstrução e reforma de Habitação em condições Subumanas; .Pavimentação e abertura de ruas e avenidas na sede e Comunidades;

.Extensão de Rede de Iluminação Pública;

.Construção e abertura de Estradas e Pontes;

.Equipamentos   para    os    serviços    de    Estradas Vicinais;

.Construção e reparos em Calçadas em Vias Públicas

.Construção e ampliação de Próprios Municipais;

.Construção e reforma de Quebra-molas, Bueiros e Mata-burros;

.Construção e ampliação de Redes de Esgotos e

Pluviais;

.Construção e ampliação de Redes de Eletrificação Rural;

.Execução dos projetos do PRONAF;

.Construção de banheiros, fossas sépticas, ligação de água e esgotos para auxiliar famílias carentes;

.Implantação     de     Tanques     de     incentivos     a

Piscicultura;

.Equipamentos para Mecanização Agrária;

.Construção e Reforma de Quadras Poliesportivas, Inclusive, o Ginásio Poliesportivo Municipal; .Construção e Ampliação de Galerias.

.Construção e Ampliação de Terreiros Comunitários;

.Construção de Barragens, Açudes e Abertura de Poços Semi-Artesianos;

.Construção de Usina de Tratamento e Reciclagem de Lixo;

.Construção de Viadutos Ligando Bairros;

.Ensaibramento     de    Estradas     de     acesso     as

Comunidade

.Aquisição de Trator de Esteira, Caminhões, Moto Niveladora, Rolo Compressor, Pá Carregadeira e Retro Escavadeira.

.Construção e Ampliação de Abrigos p/ Passageiros;

.Construção de um Terminal Rodoviário;

.Construção    de    Mini-usina   p/   tratamento    de mourões;

.Aquisição de Móveis e Equipamentos;

.Construção de Feira de Produtor Rural;

.Construção e Ampliação de Salões e Armazéns

Comunitários;

.Construção e Ampliação de Escadarias em Vias Públicas;

.Reforma da Capela Mortuária;

Construção e reformas de Pontes em Ruas;

.Construção  e  Ampliação  de   Galerias   em  Vias Públicas;

07.   Secretaria   Municipal   de Saúde

.Construção e ampliação de Postos de Saúde nas

Localidades;

.Construção de um Centro Ambulatorial;

.Aquisição de Equipamentos para os Serviços de Saúde;

.Aquisição de Equipamentos p/ Atividades do Pronto Socorro;

.Aquisição de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde;

.Aquisição de Equipamentos para o PSF.

 

08.    Serviço    Autónomo    de Água e Esgoto - SAAE

.Construção, Ampliação e Reforma de Edificações p/ a Administração;

.Ampliação e Reforma do Sistema de Água; 

.Aquisição de Equipamentos p/ o Sistema de Água; 

.Construção de Unidades de Capitação, tratamento,

Elevatórios e Reserva de Água; 

.Ampliação e Reforma do Sistema de Esgoto; 

.Reaparelhamento do Sistema de Esgoto; 

.Construção de Unidades de Elevação e Tratamento de Esgoto;

09.          Regime         Próprio         de

Previdência Social de Jerônimo

Monteiro - RPPS

 

Aquisição de Móveis e Equipamentos;