LUIZ GONZAGA RIBEIRO, Prefeito do Município de Jerônimo Monteiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º -.Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao
exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal, na Constituição Estadual , na Lei Orgânica Municipal, no que couber,
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, Lei n° 985/2001 Plano Plurianual e a Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 2º - A estrutura orçamentaria que servirá de base para elaboração do orçamentoprograma para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz
parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentarias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender ao PP A quadriénio 2002 a 2005, a estrutura orçamentaria e as determinações
emanada pêlos setores da área.
Art. 4º - A proposta orçamentaria, que não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, e compreenderá:
Inciso I - O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus
fundos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal;
Inciso II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber;
Inciso III - O Poder Legislativo e as entidades da administração direta e indireta encaminharão ao
Poder Executivo, suas propostas parciais até o dia 15 de agosto, de conformidade com a
Emenda Constitucional n° 25/2000 e no que couber, a Lei Complementar n°l 01/2000.
Art. 5º - Fica vedado ao Poder Executivo, qualquer ato que resulte aumento de despesa
com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao término do exercício de 2004, de acordo com
o disposto no § Único do art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentaria dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de :
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
Art. 7º - O Poder executivo poderá firmar Convênio e ou outro instrumento similar com
outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas nas áreas de Educação e
Cultura, Agricultura, Saúde, Assistência Social, Turismo, Meio Ambiente, Saneamento,
Habitação e Obras Públicas.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º - A proposta orçamentaria anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização
económica editados pelo governo federal que dispõe sobre as Metas Fiscais.
1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação
tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
III. A expansão do número de contribuinte;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
2º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade de Referência do Município.
3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentaria, e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser
paralisados sem autorização legislativa.
5º - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar em
prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em
que os recursos tenham destinação específica.
Art. 10° - A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, considerará os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
económico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao exercício de 2004, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ Único - O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas
propostas orçamentarias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 11° - As receitas do Município são aquelas provenientes das seguintes fontes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades económicas que por conveniência possa a vir executar;
III - de transferências por força de Constituição Federal e Estadual ou de
Convênios firmados com entidades governamentais e privadas nacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, vinculados a obras e
serviços públicos;
V - de empréstimos tomados para antecipação de receita orçamentaria.
Art. 12° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 13° - O orçamento do município abrigarão, obrigatoriamente, recursos destinados
ao pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art. 14° - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive a Contribuição de Melhoria.
§ Único - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria
obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada
e escrita.
Art. 15° - A Administração Municipal dispensará esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 16° - O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e
as entidades da Administração direta e indireta.
Art. 17° - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos e ajustes para o próximoexercício
ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida
Municipal.
Art. 18° - Na elaboração da proposta orçamentaria serão atendidos preferencialmente o
projetos constante do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 19° - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional 29/2000.
Art. 20° - A proposta orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de :
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentaria.
Art. 21° -Integrarão à Lei orçamentaria anual:
I. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II. Sumário geral da receita e despesa, por categorias económicas;
III. Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 22° - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da
Assessoria Contábil, a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 23° - Destina-se o percentual de 0,3 % da Receita Corrente Líquida a título de
Reserva de Contingência para o pagamento de restos a pagar e passivos contingentes, além
de outros imprevistos fiscais.
CAPITULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA E FUNDO MUNICIPAL
Art. 24° - Constarão da proposta orçamentaria do Município, demonstrativo
discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal do Serviço
Autónomo de Água e Esgoto - SAAE e Regime Próprio de Previdência Social de Jerônimo
Monteiro - RPPS.
Art. 25° - Os Fundos Especiais criados por Lei, ou a serem criados, serão vinculados às
Secretarias afins e delas receberão uma dotação própria.
1º . Será elaborado para cada Fundo Especial, um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o
seguinte :
I. Fonte de recursos financeiros classificados nas Categorias Económicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital;
II. Aplicação dos recursos destinados ao cumprimento das ações a serem
desenvolvidas através dos Fundos Especiais, classificados nas seguintes
categorias económicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.
2º . A criação de Fundos Especiais, inclusive os planos de Aplicação e suas rendas,
obedecerão ao estabelecido nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 26° - Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em
contrário.
ANEXO I ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
ORGÃO |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
ESPECIFICAÇÃO |
01 |
01.01 |
CÂMARA MUNICIPAL .AÇÃO LEGISLATIVA |
02 |
02.01 02.02 02.03 |
GABINETE DO PREFEITO
.SUPERVISÃO
E COORDENAÇÃO
SUPERIOR .ORGANIZAÇÃO/MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO |
03 |
03.01 03.02 03.03 03.04 03.05 03.06 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
.ADMINISTRAÇÃO GERAL .ASSISTÊNCIA FINANCEIRA .DIVIDA INTERNA .ORGANIZAÇÃO/MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
.RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
04 |
04.01 04.02 04.03 04.04 04.05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO .ADMINISTRAÇÃO GERAL .ENSINO INFANTIL .ENSINO
FUNDAMENTAL .EDUCAÇÃO FÍSICA E
DESPORTO .CULTURA E TURISMO |
05 |
05.01 05.02 05.03 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL .ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL .FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL .FUNDO
MUNICIPAL DO DIREITO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES |
06 |
06.01 06.02 06.03 06.04 06.05 06.06 06.07 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, AGRICULTURA
E MEIO AMBIENTE .ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA .ADMINISTRAÇÃO
GERAL .EDIFICAÇÕES PÚBLICAS .ORGANIZAÇÃO/MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA .EXTENSÃO RURAL .SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA .FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA |
07 |
07.01 07.02 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE .ASSISTÊNCIA MEDICA SANITÁRIA .FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
08 |
08.01 08.02 08.03 |
SERVIÇO
AUTÓNOMO DE ÁGUA E ESGOTO -SAAE .Administração Geral .Abastecimento de Água
.Sistema de Água e Esgoto |
09 |
09.01 |
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JERÔNIMO
MONTEIRO .Regime Próprio de Prev. Social de Jerônimo
|
ANEXO II PROGRAMAS DE GOVERNO
ORGAO/PROGRAMA |
OBJETIVOS METAS |
01 .-Câmara Municipal |
.Aquisição de equipamentos
diversos; |
O2.-Gabinete do Prefeito |
.Aquisição de Veículo e
equipamentos diversos; |
03. Secretaria Municipal
de Administração e Finanças |
.Equipamentos e
materiais permanentes para funcionamento dos Serviços
Administrativos; .Equipamentos
para ampliação dos
Serviços de Informática; .Amortização
da Dívida Pública Municipal; |
04. Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esportes e Turismo |
.Aquisição de móveis e
equipamentos diversos para Secretaria de Educação; .Aquisição de móveis
e equipamentos para as Escolas Municipais; .Ampliação e Reformas
das Escolas da
Rede Municipal; .Construção de Quadras
Poliesportivas na Rede Municipal .Construção e Instalação de Campos de Futebol e Vestiários; .Construção de mirantes e
portais p/ o turismo; .Aquisição de Veículos p/ Transporte Escolar. |
05. Secretaria Municipal
de Ação Social |
.Aquisição de
equipamentos e móveis
para a Secretaria; |
06. Secretaria
Municipal de Obras Públicas, Agricultura e Meio
Ambiente |
.Construção de Casas
Populares e ou reconstrução e reforma de Habitação em condições Subumanas;
.Pavimentação e abertura de ruas e avenidas na sede e Comunidades; .Extensão de Rede de
Iluminação Pública; .Construção e
abertura de Estradas e Pontes; .Equipamentos
para os serviços de
Estradas Vicinais; .Construção e
reparos em Calçadas em Vias Públicas .Construção e
ampliação de Próprios Municipais; .Construção e reforma de Quebra-molas, Bueiros e
Mata-burros; .Construção e
ampliação de Redes de Esgotos e Pluviais; .Construção e ampliação de Redes de Eletrificação
Rural; .Execução dos
projetos do PRONAF; .Construção de banheiros, fossas sépticas, ligação de água e esgotos
para auxiliar famílias carentes; .Implantação de
Tanques de incentivos a Piscicultura; .Equipamentos para
Mecanização Agrária; .Construção e Reforma de Quadras Poliesportivas, Inclusive, o
Ginásio Poliesportivo Municipal; .Construção e Ampliação de Galerias. .Construção e
Ampliação de Terreiros Comunitários; .Construção de
Barragens, Açudes e Abertura de Poços Semi-Artesianos; .Construção de Usina
de Tratamento e Reciclagem de Lixo; .Construção de
Viadutos Ligando Bairros; .Ensaibramento de
Estradas de acesso as Comunidade .Aquisição de Trator
de Esteira, Caminhões, Moto Niveladora, Rolo Compressor, Pá Carregadeira e
Retro Escavadeira. .Construção e
Ampliação de Abrigos p/ Passageiros; .Construção de um
Terminal Rodoviário; .Construção
de Mini-usina p/
tratamento de mourões; .Aquisição de Móveis
e Equipamentos; .Construção de Feira
de Produtor Rural; .Construção e
Ampliação de Salões e Armazéns Comunitários; .Construção e Ampliação de Escadarias em Vias
Públicas; .Reforma da Capela
Mortuária; Construção e
reformas de Pontes em Ruas; .Construção e Ampliação de Galerias em Vias Públicas; |
07. Secretaria Municipal
de Saúde |
.Construção e ampliação de
Postos de Saúde nas Localidades; .Construção de um Centro
Ambulatorial; .Aquisição de Equipamentos
para os Serviços de Saúde; .Aquisição de Equipamentos
p/ Atividades do Pronto Socorro; .Aquisição
de veículos para a Secretaria Municipal de Saúde; .Aquisição de Equipamentos
para o PSF. |
08. Serviço Autónomo de Água e Esgoto - SAAE |
.Construção, Ampliação e
Reforma de Edificações p/ a Administração; .Ampliação e Reforma do
Sistema de Água; .Aquisição de Equipamentos
p/ o Sistema de Água; .Construção de Unidades de Capitação, tratamento, Elevatórios e Reserva de
Água; .Ampliação e Reforma do
Sistema de Esgoto; .Reaparelhamento do Sistema
de Esgoto; .Construção de Unidades de
Elevação e Tratamento de Esgoto; |
09. Regime Próprio de Previdência Social de
Jerônimo Monteiro - RPPS |
Aquisição de Móveis e
Equipamentos; |