Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de Jerônimo Monteiro e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

§ 2º - A avaliação atuarial e as reavaliações subsequentes serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até 30 (trinta) dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias ao Poder Legislativo.

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1º - Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Jerônimo Monteiro/ES, de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de cargo efetivo e do respectivo regime de custeio.

CAPÍTULO II 

DAS FINALIDADES

Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a serem custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

I - participante: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados; 

II - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de beneficio especificado nesta Lei Complementar;

III - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus participantes e beneficiários;

IV - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios;

V - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VI - reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias liquidas do Regime Próprio de Previdência Social;

VII - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei Complementar;

VIII - recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdências; 

IX - reservas por amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

X - parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário sobre a qual incide opercentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo;

XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição; 

XII - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;

XIII - contribuição definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento do referido benefício;

XIV - índice atuarial: indicador económico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades;

XV - taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e

XVI - equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º - Os recursos garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos participantes. 

§ 1o - O gozo individual pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, na legislação supletiva e no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2o - A retirada voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores. 

Art. 5º - É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:

I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia integralização de reservas para benefícios concedidos;

II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios; ou

III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar.

Art. 6º - A parcela ordinária de contribuição corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas em lei. 

Parágrafo Único - Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. 

Art. 7º - É vedado o pagamento de benefícios mediante convénios e consórcios com outros entes da federação e regimes próprios de previdência social.

Art. 8º - Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, devendo observar o tratamento isonômico entre grupos de participantes e beneficiários, consideradas as características das respectivas massas, quanto a idade, sexo, família, remuneração, expectativa de vida e demais componentes necessários aos cálculos correspondentes.

Parágrafo Único - Somente se admitirão percentuais de contribuições ordinárias diferenciados entre os grupos de participantes ativos e inativos e respectivos beneficiários, se demonstradas, prévia e atuarialmente, distinções e consequências significativas para o custeio dos planos de benefícios.

Art. 9º - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias, será estabelecido observandose o equilíbrio atuarial com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser realizada anualmente.

Art. 10 - A gestão econômico-financeira dos recursos garantidores será realizada mediante atos e critérios que prestigiem a máxima segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos recursos, garantindo-se a permanente correspondência entre as disponibilidades e exigibilidades do Regime Próprio de Previdência Social. 

§ 1º - Será assegurado pleno acesso do participante às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º - Deverá ser realizado regime contábil individualizado por participante das contribuições, em que constará:

I - nome;

II - matrícula; 

III - remuneração ou subsídio;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição do participante; e 

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante. 

§ 3º - O participante será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.

TITULO II

DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

Art. 11 - São participantes obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso I do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 12 - São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes, exclusivamente:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais, desde que comprovem depender económica e financeiramente do participante; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que comprove depender económica e financeiramente do participante.

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º - Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência económica e financeira na forma estabelecida no regulamento. 

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em vigor. 

§ 4º - Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. 

§ 5º - A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES

Art. 13 - A filiação do participante ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes será feita mediante inscrição. 

Art. 14 - Incumbe ao participante, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida. 

§ 1º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:

I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante Ofício de Notas, da existência de união estável;

III - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do participante e de nascimento do dependente;

IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do dependente; 

V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores; e

VI - irmão: certidão de nascimento.

§ 2° - Para comprovação do vínculo e da dependência económica e financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 

VI - declaração específica feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do participante;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes

XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 

§ 3º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.

§ 4º - O participante casado não poderá realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.

§ 5º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei federal n° 8.069, de 1990. 

§ 6º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, para a comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e XIII do § 2o constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta Lei Complementar. 

§ 7º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência económica e financeira será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2o, que constituem prova suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 8º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 9° - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos.

§ 10 - Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 11 - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.

Art. 15 - Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas  futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem prejuízo das demais imposições estabelecidas nesta Lei Complementar:

I - companheiro ou companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no § 6o do artigo anterior;

II - pais: comprovação de dependência económica e financeira, na forma prevista no § 7º do artigo anterior; 

III - irmãos: comprovação de dependência económica e financeira, na forma prevista no § 7o do artigo anterior e declaração de não emancipação; e

IV - equiparado a filho: comprovação de dependência económica e financeira, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

Art. 16 - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

CAPITULO III

DA PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE

Art. 17 - Perde a qualidade de participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto. 

Parágrafo Único - A perda da condição de participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Art. 18 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:

I - para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação judicial do casamento;

c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;

d) pelo óbito; e

e) por sentença transitada em julgado;

II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada à prestação de alimentos;

III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; 

IV - para o filho, para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte um) anos de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata o § 1o do art. 9o do Código Civil, salvo se inválidos; e

V - para os dependentes em geral: 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência económica e financeira; e

b) pelo falecimento. 

Parágrafo Único - A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar.

Art. 19 - Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo que estiver: 

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e 

II - afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei.

Parágrafo Único - Incumbe ao servidor, nas situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 20 - O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

I - quanto ao participante: 

a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; 

b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 

c) aposentadoria por tempo de contribuição, voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

1. sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; e

2. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

d) aposentadoria especial, nos casos admitidos em lei;

e) auxílio-doença; 

f) salário-família; e

g) salário-maternidade; e 

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento; e

b) auxílio-reclusão.

CAPÍTULO V

DA ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE 

Art. 21 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao participante que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividadade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante exame médico a cargo de órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o participante já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

Art. 22 - Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença.

Art. 23 - O aposentado por invalidez que retomar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retomo.

Art. 24 - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 

Art. 25 - O participante que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 26 - O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

Art. 27 - A aposentadoria por tempo de contribuição ou voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao participante: 

I - aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e 

II - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º - A data do início da aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação de decreto de aposentadoria. 

§ 2º - A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo participante.

Art. 28 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula ou em atividade afim.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 29 - O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.

Parágrafo Único - Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 30 - O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade dos vencimentos do participante, sendo devido a contar do décimo sexto dia do afastamento a este título.

Art. 31 - Quando o participante que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. 

Parágrafo Único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial. 

Art. 32 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao participante os seus vencimentos.

§ 1º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º - Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. 

§ 3º - Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o participante. 

Art. 33 - 0 órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do participante sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Art. 34 - O participante em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 3 5 - 0 auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez permanente. 

Art. 3 6 - 0 participante em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 3 7 - 0 salário-família será devido, mensalmente, aos participantes que tenham remuneração inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.

§ 1° - O limite de remuneração dos participantes para concessão de salário-família será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao beneficio de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.

§ 2º - Quando o pai e a mãe forem participantes, somente perceberá o beneficio o que tiver menor remuneração ou subsídio.

§ 3º - O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.

Art 38 - 0 pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.

§ 1º - Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

§ 2º - Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

§ 3º - A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

Art. 39 - A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 40 - Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica.

Art. 41 - O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; 

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. 

Art. 42 - Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas consequentes.

Art. 43 - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo participante, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do participante ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Art. 44 - As cotas do salário-família equivalem a R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) por filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício. 

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-MATERNIDADE 

Art. 45 - O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma previsto neste artigo. 

§ 1º - Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.

§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 3º - Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 

§ 4º - O salário-maternidade não será devido em caso de nascimento sem vida ou de aborto, ainda que não criminoso, situação em que será devido auxílio-doença no período de afastamento por orientação médica. 

§ 5º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. 

Art. 46 - O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente aos vencimentos integrais da participante. 

Art. 47 - Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados médicos necessários para o gozo de salário-maternidade.

Parágrafo Único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 48 - No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego. 

Parágrafo Único - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social será tão somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à remuneração do cargo efetivo.

Art. 49 - Nos meses de início e término do salário-maternidade da participante, o saláriomaternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho

Art. 50 - O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo Único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

Art. 51 - A beneficiária aposentada que retornar à atividade fará jus ao recebimento de saláriomaternidade, na forma do disposto nesta Seção. 

SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 52 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência económica e financeira, quando exigida

Art. 53 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação.

§ 2º - O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei Complementar.

Art. 54 - A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

§ 1º - Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar .

§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 3º - Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

Art. 55 - Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de máfé.

Art. 56 - Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do participante. 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 57 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos vinte nove reais).  

§ 1º - O limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência económica e financeira.

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. 

Art. 58 - O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.

§ 1º - O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente. 

§ 2º - No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante.

§ 3º - Se houver exercício de atividade laborai dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de participante.

Art. 59 - Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 60 - É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do participante.

Art. 64 - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração ou no subsídio do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, devendo corresponder, conforme o caso, integral ou proporcionalmente ao tempo de serviço ou contribuição, à totalidade das verbas de caráter ordinário integrantes da remuneração ou do subsídio. 

Art. 65 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 66 - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na forma da Constituição Federal. 

Art. 67 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social. 

Art. 68 - Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a qualquer título, em espécie, pelo Prefeito, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses constitucionalmente admitidas, aplica-se o limite de que trata o caput à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 

Art. 6 9 - O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. 

Art. 70 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS RESPECTIVOSPROVENTOS 

Art. 61 - A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória. 

Art. 62 - Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 

Art. 63 - Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões serão calculados como segue:

I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e proporcionais ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, nos demais casos;

II - aposentadoria compulsória: proporcional ao tempo de contribuição ao Município e suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto;

III - aposentadoria voluntária:

a) com proventos integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e 

b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; 

IV - pensão por morte: correspondentes aos benefícios que seriam devidos ao participante, em cada caso. 

§ 1º - É vedada a inclusão nos proventos de aposentadoria de parcela não incorporada aos vencimentos. 

§ 2º - Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 

II - o acidente sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - a doença proveniente de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; e 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante.

§ 4º - O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo beneficio, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

CAPÍTULO VII

DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

Art. 71 - O participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e flxndacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do Distrito Federal.

Art. 72 - O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

 I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e 

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes

Art. 73 - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 

Art. 7 4 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida: 

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Soci al - INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º - O setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

I - órgão expedidor; 

II - nome do servidor e seu número de matrícula; 

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de  efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e

IX - indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passada na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. 

Art. 75 - Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade

Art. 76 - São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral de Previdência Social

I - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e

II - o de recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

Art. 77 - A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades.

§ 1º - A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

§ 2° - E vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

Art. 78 - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço

CAPITULO IX

DO ABONO ANUAL

Art. 79 - Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão.

Parágrafo Único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

CAPITULO X

DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Art. 80 - Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a si atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO XI

DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 81 - A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos participantes ou beneficiários, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º - Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º - O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autónomo. 

Art. 82 - A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º - É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º - Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do participante, quando for o caso.

Art. 83 - A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com indício razoável de prova material.

Art. 84 - Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idóneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo Único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver  designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.

Art. 85 - Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. 

Art. 86 - Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

Art. 87 - A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.

Art. 88 - A justificação administrativa será processada sem ónus para o interessado e nos termos das instruções do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 89 - Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 90 - Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 91 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode descontar da renda mensal do beneficiário: 

I - contribuições devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social;

II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar; 

III - imposto de renda na fonte; e

IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; 

§ 1º - A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.

§ 2º - Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do vf Regime Próprio de Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 3º - No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.

Art. 92 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.

Art. 93 - O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.

Parágrafo Único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante. 

Art. 9 4 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 95 - Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congéneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 

Art. 96 - O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso. 

Art.97 - Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 98 - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 99 - O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.

Art. 100 - Os benefícios deverão ser pagos mediante depósito em conta corrente.

Art. 101 - Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença; 

II - mais de uma aposentadoria; 

III - salário-maternidade com auxílio-doença;

IV - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

V - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira. 

Parágrafo Único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. 

Art. 102 - Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.

Art. 103 - Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

Art. 104 - Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele requisito, quando forem realizados por credenciados.

Art. 105 - Quando o participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social não caberá pagamento de diária. 

Art. 106 - Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.

Art. 107 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 30 (trinta) dias após a data da apresentação, pelo participante, da documentação necessária à sua concessão.

Art. 108 - O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 109 - A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência do cumprimento de exigência.

Parágrafo Único - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido caso o participante não cumpra a exigência no prazo de 15 (quinze) dias. 

Art. 110 - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes. 

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. 

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. 

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Art. 111 - A perda da qualidade de participante importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. 

§ 1º - A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.

Art. 112 - Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal, submete-se ao limite estabelecido nesta.

TITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 113 - Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição:

I - Um Diretor Executivo indicado pelo Prefeito, por decreto, escolhido dentre os servidores efetivos da municipalidade, com mais de 05 (cinco) anos de contribuição e que possua escolaridade mínima de 2o grau completo; 

II - Dois representantes do Poder Executivo; 

III - Um representante do Poder Legislativo;

IV - Dois representantes dos servidores ativos;

V - Um representante dos inativos e pensionistas. 

§ 1º - Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a recondução uma vez. 

§ 2º - Os representantes dos servidores em atividade e dos aposentados e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.

§ 3º - O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes,  que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 4º - Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo PrefeiJo-.^Mu^cJpio ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.

§ 5º - O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos cons^heiros. 

§ 6º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CMP.

§ 7º - Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 

§ 8º - Constituirá quorum mínimo para as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à prévia aprovação do Prefeito do Município.

§ 9º - O presidente do CMP terá, em caso de empate nas deliberações do órgão, voto de qualidade.

§ 10° - O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da publicação desta Lei e este formará sua diretoria no prazo de até 60 (sessenta) dias. 

Art. 114 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência: 

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;

II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e a adequação entre os planos de custeio e de benefícios; 

III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do património imobiliário do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social; 

IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o órgão ou^ntidade do Regime Próprio de Previdência Social; 

V - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; 

VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social; 

VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social; 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; 

X - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e

XII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º - As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município. 

§ 2º - Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

Art. 115 - Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.

Art. 116 - Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

Art. 117 - O Instituto de Previdência de Jerônimo Monteiro, criado pela Lei Municipal n° 888/97, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira descentralizadas fica responsável por operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei Complementar. 

Parágrafo Único - Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.

Art. 118 - Fica autorizado o Poder Executivo a transferir para a entidade de previdência municipal de que trata o artigo anterior os recursos, bens e direitos indispensáveis à composiçã o das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º - A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano. 

§ 2º - Deverão ser transferidas à entidade de previdência, imediatamente à publicação desta lei, todos os bens que integrarem os recursos previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos beneficiários. 

Art. 119 - É vedado à entidade de previdência de que trata o artigo anterior assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5o, I, desta Lei Complementar, a entidade de previdência assumirá a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos participantes e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.

§ 2º - A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, e dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.

Art. 120 - A entidade de previdência será administrada por um diretor executivo, nomeado pelo Prefeito Municipal, que será escolhido dentre os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, com a escolaridade mínima de 2a Grau Completo, não podendo ser demitido "ad mutum", exceto nos casos de condenação em processo administrativo de responsabilidade, instaurado pelo Chefe do Executivo, ou, em caso de vacância,

§1° - O mandato do Conselho Municipal de Previdência - CMP será nomeado para o exercício do cargo por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

§2° - A remuneração do Presidente do CMP será igual ao seu último salário, acrescido de gratificação nunca superior a 40% (quarenta por cento), em conformidade com o que dispõe o artigo 147 da Lei Municipal n° 884/97.

Art. 121 - A entidade de previdência terá como órgão responsável para examinar os atos do seu diretor, em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, um conselho fiscal composto por três membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um (1) indicado pelo Chefe do Poder Executivo; um (1) indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, e, um (1) indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Jerônimo Monteiro - ES, com seus respectivos suplentes, que será escolhido dentre os servidores públicos municipais efetivos e estáveis, corn escolaridade mínima de 2a Grau Completo, com exercício de mandato de dois anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 4o do art. 113 desta Lei Complementar. 

TÍTULO IV

DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES

Art. 122 - O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 1º - A avaliação financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.

Art. 123 - A alíquota de contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 8,7% (oito virgula sete por cento), incidentes sobre a parcela ordinária de contribuição de que trata o art. 6o desta Lei Complementar, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. 

§ 1º - A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de, revisão da que indique a necessidade de revisão da alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a pecentual que assegure o equilibrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º - Até que possa ser regularmente exigida a contribuição de que trata o caput, permanece devida a alíquota previdenciária estabelecida pela Lei n.°. 888/97.

§ 3º - As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios, exceto o de aposentadoria.

§ 4º - A alíquota de contribuição do Município e de suas autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, para os participantes admitidos após a publicação desta Lei Complementar, corresponderá a 17,4% (dezessete virgula quatro por cento) da totalidade das parcelas ordinárias de contribuição destes participantes. 

§ 5º - O Município contribuirá para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar para os participantes e beneficiários existentes na data de publicação desta Lei Complementar, com recursos provenientes:

I - recursos orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente;

II - de contribuições adicionais necessárias para custear e financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, para os participantes admitidos até a publicação desta Lei Complementar.

IIII - de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n.° 9796, de 05 de maio de 1999; do RPPS cobrar mensalmente através de guia de recolhimento os referidos valores de crédito do Fundo. 

IV - do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este transferido pelo Município;

V - de doações e legados;

VI - da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 124; 

VI - da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 124; 

VII - de superavites obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta  Lei Complementar, obedecidas às normas da legislação federal regente e o regulamento geral do sistema; e

§ 6º - Admitida constitucionalmente a contribuição de inativos para regimes próprios de previdência social, fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, em 60 (sessenta dias), projeto de lei complementar instituindo-a no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a avaliação atuarial que será realizada anualmente. 

Art. 124 - Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais. 

Parágrafo Único - Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos apenamentos administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social estarão sujeitos à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Regime. 

Art. 125 - As despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social do Município não poderão exceder a 2% (dois por cento) da remuneração dos participantes ativos e inativos.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 126 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos participantes, referidos no inciso I do art. 3o desta Lei Complementar, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição providenciaria até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "c", 1, desta Lei Complementar.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 127 - Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com esta Lei Complementar, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente: 

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 

§ 3º - O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 20, I, "c", 1 e no art. 20, I, "b" desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128 - São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, ressalvados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei Complementar.

Art. 129 - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, "b", da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.  

Art. 130 - O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Art. 131 - O Poder Executivo poderá encaminhar a Câmara de Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei complementar visando instituir o regime de previdência complementar para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, destinado a complementar as parcelas de que trata o art. 6o, no que excedam o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A adesão ao plano complementar de que trata o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo custeado em igualdade de condições com o Município, suas autarquias e fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente 

Art. 132 - O CMP, instituído pelo art. 113 da presente Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 133 - O CMP deverá publicar no órgão de imprensa oficial, no prazo de até trinta dias do encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas previdenciárias do exercício em curso, nos termos da legislação federal. 

Art. 134 - O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.

Art. 135 - A regulamentação de funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social, se dará através de Lei Ordinária, cuja proposta será elaborada e encaminhada pelo CMP, ao Chefe do Poder Executivo, que poderá propor alterações, encaminhando-a através de Projeto de Lei, no prazo máximo de trinta (30) dias do seu recebimento, à Câmara Municipal para a sua apreciação. 

Art. 136 - Às dívidas existentes do Município com o R.P.P.S. ficam extintas, em razão da sistemática de compensação implementada pela presente Lei.

Art. 137 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal n°. 888/97.

Art. 138 - Fica criado no âmbito da Secretaria de Administração e Finanças, o Fundo de Previdência Social de Jerônimo Monteiro - FPS, de acordo com o artigo 71 da Lei n° 4.320/64, para garantir o plano de beneficio do RPPS”.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor anual da taxa de administração mencionada no caput será de 1% (um por cento) do valor total da remuneração pagos aos servidores, servindo de base o ano imediatamente anterior.

Art. 139 - Enquanto não for integralizado o FPS, o Município com suas Autarquias e Fundações se responsabilizarão pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos atuais aposentados e pensionistas, sendo da responsabilidade alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.