O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do
Município de Jerônimo Monteiro - ES., diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as
ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
1. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social.
2. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos económicos e
sociais
3. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada.
4. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congéneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão
integrante do sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretaria
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo.
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos
de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Secretário,
Tesoureiro e Membros, que serão indicados por Entidades Públicas e Civis na forma da
Regulamentação da presente Lei.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.