"AUTORIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – RPPS, PAGAR JETOM AOS CONSELHEIROS DE PREVIDÊNCIA E FISCAL, NA FORMA DA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, autorizado a pagar JETOM aos membros do Conselho de Previdência e do Conselho Fiscal do Órgão que estiverem devidamente nomeados. 

Art. 2º - O JETOM será devido pela efetiva participação do membro, nas reuniões, comprovado o seu comparecimento.

Art. 3º - Independentemente do número de reuniões a ser realizada no mês, o JETOM, será devido uma única vez a cada mês, que houver reunião.

Art. 4º - Não é permitida a participação remunerada em mais de uma comissão ou grupo de trabalhos regidos por esta Lei.

 

Art. 5º - Os valores do JETOM a ser pago aos membros das Comissões ou grupos de trabalhos, é correspondente a 03 (três) URs – Unidades de Referência do Município.

 

Art. 6º - O JETOM autorizado por esta Lei, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. 

Art. 7º - Servidor designado membro de comissão quando em gozo de férias ou qualquer outro tipo de afastamento não fará jus ao recebimento do JETOM estabelecido nesta Lei. 

Art. 8º - As despesas decorrentes no disposto desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado a suplementação, se necessário for.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.