O PREFEITO MUNICIPAL DE Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município – RPPS, autorizado a pagar JETOM aos membros do
Conselho de Previdência e do Conselho Fiscal do Órgão que
estiverem devidamente nomeados.
Art. 2º - O JETOM será devido pela efetiva participação do
membro, nas reuniões, comprovado o seu comparecimento.
Art. 3º - Independentemente do número de reuniões a ser
realizada no mês, o JETOM, será devido uma única vez a cada
mês, que houver reunião.
Art. 4º - Não é permitida a participação remunerada em mais de uma comissão ou grupo de trabalhos regidos por esta Lei.
Art. 5º - Os valores do JETOM a ser pago aos membros das Comissões ou grupos de trabalhos, é correspondente a 03 (três) URs – Unidades de Referência do Município.
Art. 6º - O JETOM autorizado por esta Lei, por seu caráter
eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor
para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de
cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins
de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 7º - Servidor designado membro de comissão quando em
gozo de férias ou qualquer outro tipo de afastamento não fará
jus ao recebimento do JETOM estabelecido nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes no disposto desta Lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado a suplementação, se
necessário for.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.