Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, de acordo com o artigo 44, 3º da Lei Orgânica Municipal, Prefeito sancionou, e eu Wagner Ribeiro Masioli, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art 1º. Fica instituída, no âmbito municipal de Jerônimo Monteiro, a Politica Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultara e o Programa Municipal de Incentivo a Meliponicultura, bem como estabelece suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e solidificação da atividade meliponicola mediante a integração com o meio ambiente, e desenvolvimento tecnológico, a comercialização, circulação e aumento de emprego e renda no setor primário.
Capitulo 1
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, estende-se por:
I- meliponinene insetos da ordem Hymenoptera, familia Apidae, subfamilia Meliponinae são de características sociais, vivem em colmeias e são polinizadores de plantas nativas; são conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da serra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
II-meliponicutor: pessoa que desenvolve atividade com abelhas sem ferrão com a finalidade da conservação das espécies a utilização econômica delas de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis para consumo próprio ou para comércio;
III-meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo manutenção dessas espécies;
IV-colônia família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;
V-colmeia: é o abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;
Art. 3º- Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas, envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura:
I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da meliponicultura no Município;
II- promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valo agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos meliponicultores;
III - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação dos novos núcleos de produtores;
IV - criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades meliponícolas;
V - estimular a adoção da meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
VI - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
VII - integrar a atividade meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
Capítulo III
DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 5º - Os empreendimentos meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análise e estudos em função de sua natureza.
Art. 6º - Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Municipal:
I - prover a devida regularização junto ao órgão competente dos projetos que aderirem formalmente ao programa;
II - promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos meliponários no Município;
III - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agricolas;
IV - dirimir o uso de insumos e agrodefensivos nocivos ao Meio Ambiente;
V - dirimir a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;
VI - preservação das espécies nativas de polinizadores, em especial aquelas empregadas na meliponicultura conservacionista;
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO
Art. 7°- Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal, estadual e municipal.
Art. 8° Fica proibido o uso na meliponicultura de insumos, defensivos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações meliponícolas.
Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.
Capítulo V
DOS INCENTIVOS
Art. 9°- Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.
Art. 10 A comercialização dos produtos e serviços meliponicolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.
Parágrafo único. Terão preferência em processos de compra governamental meliponicultores ou cooperativas considerados orgânicos e inscritos no Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura, em consórcio com estes ou que se utilizem da prática da meliponicultura para polinização de suas produções agrícolas.
Art. 11º - Os meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 12º - A meliponicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e função.
Art. 13º - Os atuais projetos e ações relativos à meliponicultura, vigentes no Município, serão automaticamente integrados à Política o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura ou ao Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura.
Art. 14º -Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.