'DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO DA MELIPONICULTURA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À MELIPONICULTURA (CRIAÇÃO DE ABELHAS SEM FERRÃO NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.'

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, de acordo com o artigo 44, 3º da Lei Orgânica Municipal, Prefeito sancionou, e eu Wagner Ribeiro Masioli, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art 1º. Fica instituída, no âmbito municipal de Jerônimo Monteiro, a Politica Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultara e o Programa Municipal de Incentivo a Meliponicultura, bem como estabelece suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e solidificação da atividade meliponicola mediante a integração com o meio ambiente, e desenvolvimento tecnológico, a comercialização, circulação e aumento de emprego e renda no setor primário.


Capitulo 1

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, estende-se por:

I- meliponinene insetos da ordem Hymenoptera, familia Apidae, subfamilia Meliponinae são de características sociais, vivem em colmeias e são polinizadores de plantas nativas; são conhecidas popularmente como abelhas sem ferrão, abelhas da serra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;

II-meliponicutor: pessoa que desenvolve atividade com abelhas sem ferrão com a finalidade da conservação das espécies a utilização econômica delas de forma sustentável, na polinização das plantas e na produção de mel, de pólen e de própolis para consumo próprio ou para comércio;

III-meliponário: local destinado à criação racional de abelhas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo manutenção dessas espécies;

IV-colônia família de abelhas sem ferrão, formada por uma rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho;

V-colmeia: é o abrigo da colônia de abelhas, encontrado naturalmente em cavidades de troncos de árvores ou em construções confeccionadas para criações zootécnicas na forma de caixas, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares;

Art. 3º- Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas, envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura:

I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da meliponicultura no Município;

II- promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valo agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos meliponicultores;

III - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação dos novos núcleos de produtores;

IV - criar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades meliponícolas;

V - estimular a adoção da meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;

VI - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;

VII - integrar a atividade meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

Capítulo III

DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 5º - Os empreendimentos meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análise e estudos em função de sua natureza.

Art. 6º -  Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Municipal:

I - prover a devida regularização junto ao órgão competente dos projetos que aderirem formalmente ao programa;

II - promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos meliponários no Município;

III - incentivar o uso da meliponicultura como ferramenta de polinização das culturas agricolas;

IV - dirimir o uso de insumos e agrodefensivos nocivos ao Meio Ambiente;

V - dirimir a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies de abelhas nativas;

VI - preservação das espécies nativas de polinizadores, em especial aquelas empregadas na meliponicultura conservacionista;

Capítulo IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO


Art. 7°- Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal, estadual e municipal.

Art. 8° Fica proibido o uso na meliponicultura de insumos, defensivos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações meliponícolas.

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

Capítulo V

DOS INCENTIVOS

Art. 9°- Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.

Art. 10 A comercialização dos produtos e serviços meliponicolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

Parágrafo único. Terão preferência em processos de compra governamental meliponicultores ou cooperativas considerados orgânicos e inscritos no Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura, em consórcio com estes ou que se utilizem da prática da meliponicultura para polinização de suas produções agrícolas.

Art. 11º - Os meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Art. 12º - A meliponicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e função.

Art. 13º - Os atuais projetos e ações relativos à meliponicultura, vigentes no Município, serão automaticamente integrados à Política o Desenvolvimento e Expansão da Meliponicultura ou ao Programa Municipal de Incentivo à Meliponicultura.

Art. 14º -Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.

Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.