Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, estado do Espírito Santo, aprovou de acordo com o artigo 44, § 3º da Lei Orgânica Municipal, o prefeito sancionou e eu Leandro Braga Goulart, presidente de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEL, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espirito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destínados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art. 2° - O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3° - O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES.
II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.
IV- Saldos de exercícios anteriores.
V- Recursos do tesouro Municipal.
VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5° - A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6° - O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de Março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b) Recursos disponíveis.
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados.
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º - Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.
Art. 8° - O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art, 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Jeronimo Monteiro-ES.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 - O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.