"PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO PELA POPULAÇÃO."

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade. 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público municipal.

Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as: 

I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem as exigências legais; e

II – não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos. 

Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderá ser entregue à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.