Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica
Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu
WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente
no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra
pública municipal deve ser precedido do efetivo desenvolvimento
regular das atividades fins a que se destinam ou à fruição da
utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal
é toda construção, reforma e ampliação custeada, total ou
parcialmente, pelo Poder Público municipal.
Art. 2º Consideram-se obras impossibilitadas de atender a
população de imediato as:
I – inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em
funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
II – não possam ser usufruídas de imediato pela população:
aquelas que, embora concluídas, possuam pendências para atender à
população, como ausência do número mínimo de profissionais para
prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano
indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos
cidadãos.
Art. 3º As obras públicas municipais que, embora não estejam
concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente
pelos cidadãos, poderá ser entregue à população, vedado qualquer ato
solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.