OBRIGA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA OU A SERVIÇO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, de acordo com o artigo 44, § 5º e 7º da Lei Orgânica Municipal o Prefeito sancionou, e eu Genaldo Resende Ribeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1°. Todos os veículos automotores da frota ou a serviço dos órgãos da administração pública municipal, autarquias e do Poder Legislativo, serão identificados na forma desta Lei.

Art. 2º. Consideram-se veículos automotores, para fins dessa lei, automóveis, caminhonetes, ônibus, microônibus, caminhões, tratores, maquinários e motocicletas.

Art. 3°. A identificação de que trata esta Lei será afixada nas portas dianteiras dos veículos, em cor de destaque, e sua dimensão não poderá ter área inferior a 2.400 cm² (dois mil e quatrocentos centímetros quadrados). 

Parágrafo único: Nos veículos em que não seja possível a utilização das portas laterais, o adesivo de identificação deverá ser afixado em local visível, em dimensão proporcional ao tamanho do veículo.

Art. 4°. No caso de veículos da frota própria do Município, a identificação deverá conter:

I – o nome e o brasão do município de Jerônimo Monteiro (ES);

II – o órgão responsável pelo veículo;

III – a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.

Art. 5º. No caso de veículos locados, cedidos, terceirizados, ou que sob qualquer outro título prestem serviços à administração pública municipal, deverão ter os seguintes dizeres: A SERVIÇO DO MUNICÍPIO JERÔNIMO MONTEIRO (ES)– USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.

Art. 6º. O modelo de disposição no adesivo das inscrições citadas nos artigos anteriores será definido por ato do Poder Executivo.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.