Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, aprovou, de acordo com o artigo 44, § 5º e 7º da Lei Orgânica
Municipal o Prefeito sancionou, e eu Genaldo Resende Ribeiro, Vice-Presidente
da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei,
Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a utilização de insecticidas a base do composto
“neonicotinóides” no serviço de Ultra Baixo Volume (UBV) acoplado, conhecido
popularmente como fumacê, no centro urbano no âmbito do Município de
Jerônimo Monteiro/ES.
Parágrafo Único. A proibição disposta no caput tem como objetivo impedir
a morte de abelhas, visto que os insecticidas à base de neonicotinóides são
extremamente letais para as colônias, possuindo efeito nocivo sobre
polinizadores.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.