Dispõe sobre a proibição do uso de insecticidas à base de neonicotinóides nos serviços de carro fumacê, no centro urbano deste município.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, de acordo com o artigo 44, § 5º e 7º da Lei Orgânica Municipal o Prefeito sancionou, e eu Genaldo Resende Ribeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica vedada a utilização de insecticidas a base do composto “neonicotinóides” no serviço de Ultra Baixo Volume (UBV) acoplado, conhecido popularmente como fumacê, no centro urbano no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro/ES.

Parágrafo Único. A proibição disposta no caput tem como objetivo impedir a morte de abelhas, visto que os insecticidas à base de neonicotinóides são extremamente letais para as colônias, possuindo efeito nocivo sobre polinizadores. 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.