AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E DESAFETA A MESMA DE SEU FIM ORIGINAL.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal o Prefeito sancionou, e eu Wagner Ribeiro Masioli, Presidente da Câmara Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, para fins de Instalação de um Núcleo Operacional de beneficiamento e comercialização de produtos agropecuários, à ASSOCIAÇÃO RURAL DE JERÔNIMO MONTEIRO ARUJEM, Sociedade Civil de Direito Privado, Filantrópica e sem fins lucrativos, com sede atualmente a Avenida Governador Lindemberg, S/Nº., Centro, nesta Cidade, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 00.320.898/0001-85, uma área de terras medindo 3.121.82 m2 (três mil cento vinte um metros oitenta e dois centímetros quadrados), situada nas margens da Rodovia BR 482, s/n, nesta cidade, imóvel este devidamente registrado no Registro imobiliário desta Comarca no Livro 2-P, às fls. 1, sob a matrícula 3335 de ordem, assim descrita no registro imobiliário desta Comarca:

“(...) uma área de terras medindo uma área de terras medindo 3.121.82 m2 (três mil cento vinte um metros oitenta e dois centímetros quadrados), situada na Rodovia BR 482, sentido Cachoeiro de Itapemirim/ES x Alegre/ES, sendo 59,20 metros de frente divisando com a BR 482, com 70,73 metros de fundos divisando com uma área do Município de Jerônimo Monteiro, 50,52 metros no lado direito divisando com a Agroceres e com 48,01 metros na lateral esquerda divisando com uma rua projetada.

Parágrafo primeiro. O referido imóvel foi previamente avaliado conforme laudo em anexo a esta lei, em atendimento ao disposto no artigo 17, I, da Lei 8.666/93.

Art. 2º. A doação da área a que se refere o art. 1º desta Lei, destina-se, à construção de um CENTRO DE BENEFICIAMENTO, SELEÇÃO, EMBALAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS DOS ASSOCIADOS, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de empreendimento de relevante interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando à geração de empregos e renda fortalecimento do agronegócio, conforme justificativa ao projeto de lei.  

Art. 3º. O prazo para conclusão das obras principais de que trata esta Lei é de 96 (noventa e seis) meses, contado a partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca. 

1º. Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à donatária qualquer tipo de indenização.

§ 2º. Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações do donatário:

I – Realizar a construção do NUCLEO OPERACIONAL DE BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS, conforme seu objeto social, para atendimento e fortalecimento do agronegócio neste Município, instalando-se no endereço acima;

II – Atender a Legislação Municipal, especialmente o disposto no Plano Diretor Municipal e tomar todas as providências previstas na legislação ambiental aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas;

III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa;

V – Manter em funcionamento a unidade por um período mínimo de 10 anos (dez) anos, a contar da data da efetiva operação da unidade industrial.

  

Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades cartorárias relativas a transferência, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público, em face do disposto na presente Lei.

Art. 6º. Fica a donatária ASSOCIAÇÃO RURAL DE JERÔNIMO MONTEIRO ARUJEM, para o cumprimento do objetivo fixado por esta lei, autorizada a conceder em garantia contratual, sob a modalidade de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia, a área de terreno objeto de doação, em financiamentos que vierem a ser contratados ou à subscrição de debêntures conversíveis em ações, observando-se as normas operacionais e os critérios programáticos vigentes nos sistemas estatais e bancários de incentivos fiscais. 

Parágrafo único: sendo o imóvel acima descrito dado em garantia pela ASSOCIAÇÃO RURAL DE JERÔNIMO MONTEIRO ARUJEM, a cláusula de retrocessão e as demais obrigações previstas nesta Lei, serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 7º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores implicará na revogação da doação, nos termos do Artigo 555 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

§ 1º. Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da donatária

Art. 8º. Todas as despesas decorrentes da escrituração e transferência do imóvel doado correrão por conta da donatária, a ASSOCIAÇÃO RURAL DE JERÔNIMO MONTEIRO ARUJEM.

Art. 9º. Decorridos 10 (dez) anos de instalação e efetivo funcionamento da unidade industrial aqui referida, o imóvel objeto da doação será incorporado em definitivo ao patrimônio da donatária ASSOCIAÇÃO RURAL DE JERÔNIMO MONTEIRO ARUJEM.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.