"Dispõe sobre a criação da Feira de Empreendedores Artesanais, Autônomos e/ou equiparados e Produtores inclusive da Agricultura Familiar do município de Jerônimo Monteiro."

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, de acordo com o artigo 44, § 7º da Lei Orgânica Municipal, e artigo 267 parágrafo único do Regimento Interno, eu WAGNER RIBEIRO MASIOLI, Presidente no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada a “Feira de Empreendedores Artesanais, Autônomos e/ou equiparados e Produtores, inclusive da Agricultura Familiar” no município de Jerônimo Monteiro nos termos da presente lei.

Art. 2º. O espaço destinado para a realização da Feira de Empreendedores Artesanais, Autônomos e/ou equiparados e Produtores inclusive da Agricultura Familiar será cedido pelo poder público municipal, com ciência do responsável pela coordenação da “Feira.”

Art. 3º. Cabe à Prefeitura Municipal e aos Responsáveis pela “Feira,” por determinação dos órgãos competentes a organização, regulamentação, fiscalização e divulgação da “Feira de Empreendedores Artesanais, Autônomos e/ou equiparados e Produtores inclusive da Agricultura Familiar.”

Art. 4º. A “Feira de Empreendedores Artesanais, Autônomos e/ou equiparados e Produtores inclusive da Agricultura Familiar” terá caráter garantido e permanente junto ao Poder Público Municipal.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;