O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de
Jerônimo Monteiro-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro- ES, para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma
da Legislação vigente e das especificações constantes dos
anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas
Correntes |
R$ |
64.150.000,00 |
- Receitas de
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
R$ |
5.097.780,00 |
- Receitas de
Contribuições |
R$ |
2.397.500,00 |
- Receitas
Patrimoniais |
R$ |
1.527.500,00 |
- Receita
Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita
Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de
Serviços |
R$ |
2.495.720,00 |
- Transferências
Correntes |
R$ |
59.012.000,00 |
- Outras Receitas
Correntes |
R$ |
463.500,00 |
-(-)Dedução p/ o
FUNDEB |
R$ |
(6.844.000,00) |
Receitas
de Capital |
R$ |
250.000,00 |
- Operação de
Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
150.000,00 |
- Transferências de
Capital |
R$ |
100.000,00 |
Receitas
de Operações Intraorçamentárias |
R$ |
1.600.000,00 |
TOTAL
GERAL |
R$ |
66.000.000,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima
relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente
especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder
Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
DESPESA
POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
2.280.000,00 |
- Câmara Municipal |
R$ |
2.280.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
63.720.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
R$ |
2.147.600,01 |
-Secretaria Municipal de Fazenda |
R$ |
2.485.700,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento |
R$ |
498.900,00 |
-Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
2.317.500,00 |
-Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações |
R$ |
609.500,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes |
R$ |
6.365.399,97 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável |
R$ |
3.466.800,07 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social |
R$ |
3.478.800,04 |
-Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
21.247.815,03 |
-Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde |
R$ |
11.213.264,88 |
-Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE |
R$ |
2.538.720,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Taxa Administrativa |
R$ |
401.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Financeiro |
R$ |
5.904.000,00 |
-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Previdenciário |
R$ |
1.045.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
66.000.000,00 |
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I,
da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo
com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal
e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder
Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
I – até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 demarço de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação
total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto
ou atividade.
Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais
suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa
– QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de
créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação,
observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza
da despesa, categoria econômica da despesa,
projeto/atividade/operação especial, subfução, função, unidade
orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da
administração.
Art. 6º - Não serão considerados créditos adicionais
suplementares, mas sim movimentações de créditos, as
movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação
especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da
despesa, e modalidade de aplicação.
§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem
fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação,
cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as
que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas
as disposições em contrário.