ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: 

Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro- ES, para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais).

Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: 

Receitas Correntes

R$

64.150.000,00

- Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

5.097.780,00

- Receitas de Contribuições

R$

2.397.500,00

- Receitas Patrimoniais

R$

1.527.500,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

2.495.720,00

- Transferências Correntes

R$

59.012.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

463.500,00

-(-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(6.844.000,00)

Receitas de Capital

R$

250.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

150.000,00

- Transferências de Capital

R$

100.000,00

Receitas de Operações Intraorçamentárias

R$

1.600.000,00

TOTAL GERAL

R$

66.000.000,00

Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que  compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

2.280.000,00

- Câmara Municipal

R$

2.280.000,00

Poder Executivo

R$

63.720.000,00

-Gabinete do Prefeito

R$

2.147.600,01

-Secretaria Municipal de Fazenda

R$

2.485.700,00

-Secretaria Municipal de Planejamento

R$

498.900,00

-Secretaria Municipal de Administração

R$

2.317.500,00

-Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações

R$

609.500,00

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes

R$

6.365.399,97

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável

R$

3.466.800,07

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

R$

3.478.800,04

-Secretaria Municipal de Educação

R$

21.247.815,03

-Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde

R$

11.213.264,88

-Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE

R$

2.538.720,00

-Instituto de Previdência – IPASJM – Taxa Administrativa

R$

401.000,00

-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Financeiro

R$

5.904.000,00

-Instituto de Previdência – IPASJM – Fundo Previdenciário

R$

1.045.000,00

Total dos Órgãos

R$

66.000.000,00

Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.  

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Jerônimo Monteiro autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I – até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 demarço de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;

V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 

VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade. 

Parágrafo único. Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfução, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração. 

Art. 6º - Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação. 

§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;

§ 2º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.

Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social. 

§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.