“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO, EQUIPES DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - As definições legais acerca do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio, estão dispostas nos art. 6º a 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Parágrafo Único. As atribuições do agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio também estão descritas expressamente na Resolução Legislativa e na Instrução Normativa que Regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º - O agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio serão nomeados mediante Decreto Legislativo ou por Resolução, pelo Presidente da Câmara Municipal, que indicará os respectivos nomes, consoante dispõe os art. 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como a Resolução Legislativa que Regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021

Art. 3º- A comissão de contratação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros.

§ 1º- As equipes de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) membros, também nos termos da Resolução Legislativa que Regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º- O número de membros titulares da comissão de contratação e das equipes de apoio, será definido a critério do Presidente da Câmara Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.

Art. 4º- Atendidas às disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as funções de agente de contratação, pregoeiro e equipes de apoio conforme estabelecido na Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Resolução Legislativa que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.  

§1º - Não será paga a gratificação que trata o caput a servidores comissionados.

§2º - As gratificações não serão cumulativas, quando ocorrer do agente de contratação ser a também nomeado como pregoeiro.

§3º - As gratificações constantes da presente Lei não são cumulativas inclusive com os cargos gratificados para atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, até a sua extinção

Art. 5º - O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir função de agente de contratação, pregoeiro e equipes de apoio será de 40% (quarenta por cento)sobre o valor base de suas remunerações para os cargos de: Agente de Contratação, Pregoeiro e Membro da equipe de apoio do agente de contratação e pregoeiro.

Art. 6º - O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do Pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição. 

Parágrafo Único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das concessões previstas no Estatuto dos Servidores. 

Art. 7º- As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor estatutário, nem tampouco incidirão contribuição previdenciária.

Art. 8º - O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.

Art. 10- Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art. 11- Esta lei entra em vigor na data sua publicação.