O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de
Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - As definições legais acerca do agente de contratação,
comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio, estão
dispostas nos art. 6º a 8º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. As atribuições do agente de contratação,
comissão de contratação, pregoeiro e equipe de apoio também
estão descritas expressamente na Resolução Legislativa e na
Instrução Normativa que Regulamentam a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º - O agente de contratação, comissão de contratação,
pregoeiro e equipe de apoio serão nomeados mediante Decreto
Legislativo ou por Resolução, pelo Presidente da Câmara
Municipal, que indicará os respectivos nomes, consoante dispõe
os art. 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como a Resolução Legislativa que Regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º- A comissão de contratação, nos termos do art. 8º, §
2º, da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será
composta por, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 1º- As equipes de apoio do agente de contratação e do pregoeiro, serão compostas por, no mínimo, 02 (dois) membros, também nos termos da Resolução Legislativa que Regulamenta a Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º- O número de membros titulares da comissão de contratação
e das equipes de apoio, será definido a critério do Presidente
da Câmara Municipal, observando-se os mínimos estabelecidos.
Art. 4º- Atendidas às disposições constantes nos artigos
anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as funções
de agente de contratação, pregoeiro e equipes de apoio conforme
estabelecido na Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e Resolução Legislativa que Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º - Não será paga a gratificação que trata o caput a servidores comissionados.
§2º - As gratificações não serão cumulativas, quando ocorrer do agente de contratação ser a também nomeado como pregoeiro.
§3º - As gratificações constantes da presente Lei não são
cumulativas inclusive com os cargos gratificados para
atendimento a Lei Federal nº 8.666/93, até a sua extinção
Art. 5º - O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir função de agente de contratação, pregoeiro e equipes de apoio será de 40% (quarenta por cento)sobre o valor base de suas remunerações para os cargos de: Agente de Contratação, Pregoeiro e Membro da equipe de apoio do agente de contratação e pregoeiro.
Art. 6º - O servidor nomeado como suplente da comissão de
contratação, suplente do Pregoeiro ou do agente de contratação,
quando designado para substituir seu respectivo titular, fará
jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for
nomeado para a substituição.
Parágrafo Único. Não terá direito à percepção da gratificação,
pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver
ausente por qualquer motivo, exceto para os casos das
concessões previstas no Estatuto dos Servidores.
Art. 7º- As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor estatutário, nem tampouco incidirão contribuição previdenciária.
Art. 8º - O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de Pessoal.
Art. 10- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11- Esta lei entra em vigor na data sua publicação.