“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA E DE AÇÃO ANTIRRACISTA NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo Monteiro- ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica incluída no calendário municipal de Jerônimo Monteiro a “Semana da Consciência Negra e de Ação Antirracista” a se realizar todos os anos na semana que recair o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra (Lei Federal n° 12.519, de 10 de novembro de 2011).

Parágrafo único. A semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afrodescendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas e expressões, promover realização de campanhas de integração e disseminação dos valores culturais da comunidade negra, em especial da luta e da história do líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares. 

Art. 2 - A realização de eventos durante a semana dar-se-à preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando atividades de valorização da cultura material, tais como feiras, debates, palestras, exposições, oficinas, apresentações musicais, teatrais e audiovisuais.

Art. 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo poderão implementar essas ações, junto aos órgãos públicos e privados, sob a forma de campanhas institucionais, eventos e outras formas que julgar convenientes inspiradas nos princípios dos direitos humanos, objetivando sempre promover a cultura da igualdade racial, o respeito à diversidade religiosa e o combate ao racismo ao preconceito e à discriminação racial e de valorização da História e Cultura Afro-Brasileira.

Art.4º- A Câmara Municipal de Vereadores poderá realizar Sessão Solene, que ocorrerá conforme programação de eventos da Semana da Consciência Negra, tendo como data preferencial o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra e de Ação Antirracista.

Art.5º- Deverá ser dada ampla divulgação do evento, especialmente nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, entidades organizadas do movimento negro e sociedade civil.

Art.6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.