O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o título de “SERVIDOR PÚBLICO DESTAQUE”, como homenagem a ser prestada uma vez por ano, pela Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, aos Servidores Públicos Municipais de todas as Secretarias Municipais, inclusive Autarquias Municipais e Poder Legislativo em razão do Dia do Servidor Público comemorado anualmente dia 28 de outubro.
Art. 2º. O título será entregue aos servidores públicos
municipais em reconhecimento nas suas respectivas atribuições,
pela dedicação ao trabalho, assiduidade e lisura e serão
indicados 01 (um) servidor por cada secretaria, autarquias e
Câmara Municipal do Município, sendo escolhidos pelos gestores
de cada órgão.
Parágrafo Único – O servidor será escolhido pelos seguintes critérios:
I – Dedicação ao serviço público;
II – Conduta exemplar;
III – Espírito público;
IV – Pontualidade e assiduidade;
V – Eficiência e criatividade;
VI – Capacidade de iniciativa no desempenho de suas tarefas;
VII – Tratamento respeitoso e fraternal ao público, superiores e demais servidores;
VIII – Personalidade e senso de responsabilidade em seus
atos.
Art. 3º. A homenagem será realizada anualmente no mês de outubro em Sessão Solene, a ser definida pela Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, em comemoração ao Dia do Funcionário Público.
Art. 4º. Os órgãos da Administração Pública Municipal
ficarão responsáveis de encaminhar à Câmara Municipal o nome
do funcionário em destaque até o dia 30 de agosto anterior à
solenidade através de ofício.
Art. 5º. Na mesma sessão será feita homenagem aos servidores que se aposentaram no período dos últimos 12 meses à realização da Sessão Solene, devendo o RPPS enviar ofício informando os nomes dos servidores que se aposentaram até o dia 20 de setembro de cada ano.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei, ficarão a cargo do orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.