O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º - O Município transferirá valores a cada servidor,
de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite
destes e informado no InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/).
Parágrafo Único–Fica o Município de Jerônimo Monteiro/ES
compelido a efetuar os descontos legais (INSS e IRRF) e a parte
de INSS-Patronal e insalubridade, destinados ao cumprimento da
assistência financeira complementar da União de que trata a EC
nº 127/2022.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, através de ofício e planilha, a relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde – InvestSUS.
Art. 4º – O Município ficará autorizado a contar da data de publicação desta lei, a efetuar o pagamento aos servidores relacionados na planilha do art. 3º, desta lei, referente a complementação salarial, para todo o exercício financeiro atual, sendo, de maio a dezembro, amparados pelo inciso I, do art. 3º, da Portaria GM/MS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Art. 5º – A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União Federal.
Art. 6º - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de serviços contratualizados incluindo filantropia, consórcio (SAMU 192), e entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a assistência financeira complementar da União dos salários dos seus respectivos empregados informados no InvestSUS, através de instrumentos de contratos para essa finalidade.
Art. 7° - A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alteração nas peças orçamentárias PPA a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alteração no percentual de suplementação autorizada na LDO e LOA.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.