A CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com a Lei Orgânica o caput do Artigo 44 e § 3º, faço saber a todos que a CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Calendário Oficial de Data e Eventos do Município de Jerônimo Monteiro, a Semana Municipal de Atenção ao Idoso, que será realizada anualmente, na primeira semana de outubro.
Art. 2º - São objetivos da Semana Municipal de Atenção ao Idoso:
I – contribuir para fortalecer a imagem do idoso em nossa sociedade e conquistar o respeito das demais gerações;
II – sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;
III – proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre essas pessoas e as demais gerações;
IV – conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade, incentivando a realização de exames preventivos;
V – sensibilizar a sociedade para a longevidade da pessoa humana;
VI – valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem estar, resgatando a
autoestima para o melhor convívio social do idoso.
Art. 3º - A Semana Municipal de Atenção ao Idoso será destinada à conscientização, prevenção e recuperação da saúde física e mental das pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, observados os princípios e diretrizes da Política Municipal de Atenção do Idoso.
Art. 4º - Sempre que conveniente, o Poder Público Municipal poderá, na realização da semana comemorativa, buscar parcerias para a organização, divulgação e execução, com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, entre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.
Art. 5º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.