Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o
Prefeito sancionou, de acordo com o artigo 44, § 3º, e eu LENEANDRO BRAGA GOULART,
Vice-Presidente, de acordo com o artigo 44, § 7º, no uso das atribuições que me são conferidas por
Lei, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica obrigatória a afixação, em local visível, da frase “É CRIME:
DESDENHAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR OU DISCRIMINAR PESSOA
IDOSA, POR QUALQUER MOTIVO . PENA – RECLUSÃO DE 6 (SEIS)
MESES A 1 (UM) ANO E MULTA.” (ESTATUTO DO IDOSO LEI FEDERAL
10.741/2003), nos coletivos urbanos pertencentes ou prestadores de
serviços à municipalidade, nos setores da Administração que atendem o
público, unidades e postos de saúde, hospitais e instituições financeiras,
localizadas no município de Jerônimo Monteiro-ES.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.