“CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2°. Competem ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR – de que trata o caput 1º. as seguintes atribuições:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas que visam o desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2°. Competem ao Conselho Municipal de Turismo — COMTUR – de que trata o caput 1º. as seguintes atribuições:

I — propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir com o Poder Executivo na formulação e implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável do Turismo;

II — proporcionar a ligação entre os segmentos da sociedade civil organizada e o Poder Executivo Municipal, trazendo para a Municipalidade as reivindicações da população e apresentando os planos e ações do órgão municipal de turismo;

III — propor ações objetivando a democratização da atividade turística para a geração de empregos e renda e redução das desigualdades sociais;

IV — Sugerir e colaborar na elaboração e definição do calendário municipal de eventos;

V— propor ações e campanhas que estimulem o fluxo de turistas ao Município nas diferentes épocas do ano;

VI — sugerir a promoção de captação de novos investimentos para o setor turístico local;

VII — zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

VIII — zelar para que o desenvolvimento das atividades turísticas no Município se façam sob a égide da sustentabilidade ambiental, cultural e social;

IX— propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística, à defesa dos consumidores e ao ordenamento jurídico das atividades turísticas;

X— propor ações específicas de proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Jerônimo Monteiro;

XI — emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;

XII — opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultado pela Câmara Municipal sobre anteprojeto de lei que se relacione com o turismo ou adote medidas que neste possa ter implicações;

XIII — manifestar-se previa e obrigatoriamente sobre qualquer projeto, anteprojeto ou carta consulta relacionada com desapropriação de áreas de interesse turístico e preservação ambiental, histórico-cultural e área de benefício social;

XIV — fiscalizar e controlara execução de programa se projetos turísticos no Município;

XV —auxiliar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária para a área do turismo;

XVI — participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Municipal-PDM e emitir pareceres quando necessário;

XVII — contribuir na promoção de campanhas de conscientização da população para as atividades turísticas;

XVIII — contribuir com o Poder Executivo na organização e qualificação dos empresários e trabalhadores dos segmentos turísticos do Município;

XIX — sugerir a formulação de acordos, convênios e parcerias com outros órgãos, visando ao desenvolvimento turístico do Município;

XX — propor ações e apoiar medidas que visam a capacitação, qualificação, formação profissional e especialização de mão-de-obra vinculada ao setor turístico;


Art.3°. O Conselho Municipal de turismo de Jerônimo Monteiro— COMTUR -será composto por um membro titular e um suplente das seguintes entidades e órgãos:


01)Secretaria Municipal de Educação –Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;

02)Secretaria Municipal de Obras

03)Secretaria Municipal de Administração

04)Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável

05)Secretaria Municipal de Saúde

06)Secretaria Municipal de Fazenda

07)Representante de Hotéis e Pousadas

08)Representante dos Artesãos

09) Representante do comércio e industrial de Jerônimo Monteiro

10) Representante dos Agricultores que atuam com o agroturismo

11) Representante das Empresas prestadoras de Serviços Turísticos

12) Representante das Associações de Moradores de Jerônimo Monteiro

13) Representante das Instituições Educacionais.

Art. 4º. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR indicarão o membro titular e seu respectivo suplente, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 anos.

Art. 5°. A presidência do Conselho Municipal de Turismo de Jerônimo Monteiro, será exercida pelo conselheiro que obtiver maioria simples dos votos do colegiado, definida na primeira cessão ordinária do colegiado; 

Parágrafo Único — Depois de empossados, sob a coordenação do presidente, o colegiado do COMTUR escolherá, dentre seus membros, os conselheiros que exercerão os seguintes cargos: vive-presidente, primeiro e segundo secretário, primeiro e segundo tesoureiro.

Art.6°. O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

Art. 7°. O membro titular do COMTUR que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o seu suplente. 

Parágrafo Único — A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formular nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 4°, exceto nos casos de extinção ou mudança de endereço, caso em que deverá ser convocada pelo Conselho a representação de outra Instituição.

Art.8°. O COMTUR reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando houver necessidade para deliberar sobre matérias urgentes e inadiáveis.

Art.9º. O poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e Entidades da Administração Direta e lndireta, dará todo apoio logístico e condições necessárias para que o COMTUR possa cumprir com êxito as suas atribuições.

Art.10. O COMTUR poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões e prestação de serviços técnico-administrativos para a consecução de seus objetivos, sendo indicado pelo presidente do Conselho.

Art.11. O COMTUR poderá ainda constituir Grupos de Trabalho, de estudos, aprofundamento de temas relevantes e específicos para o desenvolvimento do turismo no Município por um prazo determinado e sem remuneração.

Art.12. O quorum para realização das reuniões do Conselho será de maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada, e com no mínimo 05 membros em 2ºchamada, que se dará meia hora após a primeira.

Art.13. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR serão feitas por escrito, com antecedência mínima de07(sete) dias.

Art.14. O Conselho Municipal de Turismo de Jerônimo Monteiro, no prazo de90 dias, elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito municipal.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

Art.16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.