“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAES, A QUE SE REFERE A LEI ESTADUAL Nº 11.790, DE 28DE MARÇO DE 2023”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

Art.2º. Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;

Art.3º. O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:

I - Secretário Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, preferencialmente do Conselho Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Obras Públicas e Transportes, ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES, a ser designado a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art.4º. São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:

I -Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;

III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e

IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.  

Art. 5º. Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal. 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3°.

Art. 6º. O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.