O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66
da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
Art.2º. Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
Art.3º. O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes
representações:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada, preferencialmente do Conselho Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano Obras Públicas e Transportes, ou responsável técnico
contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura
e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES, a ser designado a critério
do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.4º. São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I -Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução
das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 5º. Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas
representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação será membro
nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta
no Art. 3°.
Art. 6º. O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.