A Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espirito
Santo, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
municipal nº 874/1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
municipal nº 874/1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º. O artigo 32, inciso II, da Lei Municipal 874/1997 - Código Tributário Municipal passa a vigir com a seguinte redação:
Artigo 32....
II. O do domicílio do prestador, quando inexistir estabelecimento, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, quando o imposto será devido neste Município, seja o local:
a) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme item 34 da lista anexa, que fica alterado pela presente lei;
b) - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 56 da lista anexa desta lei;
c) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 95 da lista anexa
d) da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo 95 da lista anexa;
e) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 5, 6 e 8 da lista anexa;
f) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no item 100 da lista anexa, que fica criado por esta lei;
g) do domicílio do tomador dos serviços descritos nos itens 46 e 46.1 da lista anexa, sendo que este último item fica criado por esta lei.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 2º No caso dos serviços descritos nos itens 46 e 46.1 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no item 100 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
Art. 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 31 e 33 da lista de serviços anexa à Lei 874/97, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Art. 3º A Lista de Serviços do Anexo I da Lei municipal nº 874/1997 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
5 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, incluindo planos de empresas para assistência médica ou odontológica de empregados.
6- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
9 – Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
9.1 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (incluído por esta lei).
10.1 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (incluído por esta lei)
23 – Análises, incluindo de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta, Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
23.1 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (incluído por esta lei).
23.2 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de2011, sujeita ao ICMS).
34 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising (e de faturização (factoring).
46.1 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (incluído por esta lei).
56 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
72- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
77- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
80.1 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (incluído por esta lei).
80.2 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
84 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
95 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
95.1 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (incluído por esta lei).
95.2 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (incluído por esta lei).
100 - Administração de fundos quaisquer de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (incluído por esta
lei).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150,
inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que
couber.