A Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espirito
Santo, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Complementar.
CAPÍTULO I
DOS REGIMES
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta
e Indireta do Município de Jerônimo Monteiro os Regimes de:
I- Regime de Trabalho por Turnos - RTT;
II- Regime de Sobreaviso – RS;
III - Regime de Plantão – RP
Art. 2º A remuneração do Trabalho por Turnos, do
sobreaviso e do Plantão será de acordo com o quantitativo de
horas trabalhado em cada regime, respeitados o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Jerônimo Monteiro e a
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no que for
aplicável.
§ 1º A remuneração da hora do regime de sobreaviso
corresponderá a um terço da hora normal.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO POR TURNOS – RTT
Art. 3°. O Regime de Trabalho por Turnos - RTT, compreende
aquele desenvolvido por servidores que ocupem sucessivamente
os mesmos postos de trabalho, fazendo com que não haja solução
de continuidade na prestação do serviço pela Administração
Pública.
§ 1º Os turnos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O dia de descanso semanal deve coincidir com o
domingo, ao menos uma vez em cada período de quatro semanas.
§ 3º O servidor só poderá ter seu turno de trabalho alterado
após o dia de descanso semanal obrigatório.
Art. 4° O Regime de trabalho por Turnos – RTT,
compreenderá além de dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º Incidirá em falta o servidor que escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho.
§ 2º No Regime de Trabalho por Turnos – RTT, o dia de
atestado médico coincidente com o dia de folga não gera
direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.
Art. 5° Os intervalos para as refeições e/ou descanso durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de, no máximo, 60(sessenta) minutos.
Art. 6° Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho
por Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de horas extras,
quando for necessária sua permanência no local de serviço ao
final de seu turno por ausência do servidor escalado para o
turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da
Administração.
Parágrafo único. O cálculo do serviço extraordinário será
feito sobre a referência em que se encontra o servidor, com os
devidos acréscimos legais.
Art. 7° O Regime de Trabalho por Turnos – RTT, poderá ser
alterado ex ofício através de comunicação prévia.
Parágrafo único. A alteração será autorizada pela chefia
imediata da respectiva Unidade Administrativa e encaminhada
para conhecimento e providências do Setor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE SOBREAVISO – RS
Art. 8º O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em
que o servidor fica à disposição do Município, suas Autarquias
e
Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de
trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a
sua convocação para o serviço, de acordo com escala
previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
Parágrafo único. O servidor que estiver de sobreaviso
deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o
período de espera, não deverá praticar atividades que o
impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu
comparecimento, quando convocado.
Art. 9º Somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria.
Art. 10. A regulamentação do Regime de Sobreaviso – RS,
incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida através
de Decretos distintos, de acordo com as especificidades de
cada categoria profissional.
§ 1º A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
§ 2º A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS, refere-se
somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, conforme
determinado por escrito pela Administração, não sendo devida
em nenhuma outra circunstância de trabalho fictícia.
Art. 11. No Regime de Sobreaviso – RS, não será devido o
pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PLANTÃO – RP
Art. 12. O Regime de Plantão - RP, compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração. Parágrafo único. O servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado.
Art. 13. A regulamentação do Regime de Plantão - RP,
incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida em
Decretos distintos de acordo com as especificidades de cada
categoria profissional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O servidor escalado para o Regime de Sobreaviso – RS ou para o Regime de Plantão - RP, que por motivos de força maior não puder comparecer ao trabalho, deverá comunicar de imediato o fato ao setor competente, sob pena de responsabilização administrativa, cabendo à chefia convocar outro servidor para suprir a falta em tempo hábil. Parágrafo único. A falta de comparecimento ao trabalho por motivos injustificados será passível de penalidade mediante processo administrativo-disciplinar.
Art. 15. As escalas do Regime de Sobreaviso – RS e do Regime de Plantão - RP, serão de, no máximo, 24 horas ininterruptas, respeitado o intervalo mínimo de 12 horas.
Art. 16. O Regime de Sobreaviso – RS e o Regime de Plantão - RP, compreendem, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 17. Não poderão participar da Escala do Regime de Sobreaviso – RS e do Regime de Plantão - RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão – CPC e de Funções Gratificadas – FG.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.