INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO, OS REGIMES DE TRABALHO POR TURNOS, DE SOBREAVISO, PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espirito Santo, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DOS REGIMES

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Jerônimo Monteiro os Regimes de:

I- Regime de Trabalho por Turnos - RTT;

II- Regime de Sobreaviso – RS;

III - Regime de Plantão – RP

Art. 2º A remuneração do Trabalho por Turnos, do sobreaviso e do Plantão será de acordo com o quantitativo de horas trabalhado em cada regime, respeitados o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jerônimo Monteiro e a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, no que for aplicável.

§ 1º A remuneração da hora do regime de sobreaviso corresponderá a um terço da hora normal.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO POR TURNOS – RTT

Art. 3°. O Regime de Trabalho por Turnos - RTT, compreende aquele desenvolvido por servidores que ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, fazendo com que não haja solução de continuidade na prestação do serviço pela Administração Pública.

§ 1º Os turnos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, ao menos uma vez em cada período de quatro semanas. § 3º O servidor só poderá ter seu turno de trabalho alterado após o dia de descanso semanal obrigatório.

Art. 4° O Regime de trabalho por Turnos – RTT, compreenderá além de dias úteis, sábados, domingos e feriados.

§ 1º Incidirá em falta o servidor que escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho.

§ 2º No Regime de Trabalho por Turnos – RTT, o dia de atestado médico coincidente com o dia de folga não gera direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.

Art. 5° Os intervalos para as refeições e/ou descanso durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de, no máximo, 60(sessenta) minutos.

Art. 6° Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho por Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de horas extras, quando for necessária sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da Administração.

Parágrafo único. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor, com os devidos acréscimos legais.

Art. 7° O Regime de Trabalho por Turnos – RTT, poderá ser alterado ex ofício através de comunicação prévia.

Parágrafo único. A alteração será autorizada pela chefia imediata da respectiva Unidade Administrativa e encaminhada para conhecimento e providências do Setor de Recursos Humanos.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE SOBREAVISO – RS

Art. 8º O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.

Parágrafo único. O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.

Art. 9º Somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria.

Art. 10. A regulamentação do Regime de Sobreaviso – RS, incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida através de Decretos distintos, de acordo com as especificidades de cada categoria profissional.

§ 1º A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

§ 2º A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, conforme determinado por escrito pela Administração, não sendo devida em nenhuma outra circunstância de trabalho fictícia.

Art. 11. No Regime de Sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE PLANTÃO – RP

Art. 12. O Regime de Plantão - RP, compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração. Parágrafo único. O servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado.

Art. 13. A regulamentação do Regime de Plantão - RP, incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida em Decretos distintos de acordo com as especificidades de cada categoria profissional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O servidor escalado para o Regime de Sobreaviso – RS ou para o Regime de Plantão - RP, que por motivos de força maior não puder comparecer ao trabalho, deverá comunicar de imediato o fato ao setor competente, sob pena de responsabilização administrativa, cabendo à chefia convocar outro servidor para suprir a falta em tempo hábil. Parágrafo único. A falta de comparecimento ao trabalho por motivos injustificados será passível de penalidade mediante processo administrativo-disciplinar.

Art. 15. As escalas do Regime de Sobreaviso – RS e do Regime de Plantão - RP, serão de, no máximo, 24 horas ininterruptas, respeitado o intervalo mínimo de 12 horas.

Art. 16. O Regime de Sobreaviso – RS e o Regime de Plantão - RP, compreendem, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.

Art. 17. Não poderão participar da Escala do Regime de Sobreaviso – RS e do Regime de Plantão - RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão – CPC e de Funções Gratificadas – FG.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.