OBRIGA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PUBLICAR NA IMPRENSA OFICIAL, DISPONIBILIZAR NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA, E EM CADA UNIDADE ESCOLAR, DADOS REFERENTES À QUALIDADE DA EDUCAÇÃO OFERTADA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou, de acordo com o artigo 44, § 3º, e eu LENEANDRO BRAGA GOULART, Vice-Presidente, de acordo com o artigo 44, § 7º, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá publicar na Imprensa Oficial, disponibilizar no site oficial da Prefeitura, e em cada unidade escolar, dados referentes à qualidade da educação ofertada nos estabelecimentos de ensino infantil e fundamental da Rede Municipal de Educação e nas suas respectivas unidades conveniadas. 

Art. 2º A divulgação dos dados obedecerá:  

I - aos princípios de publicidade e moralidade esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;  

II - às diretrizes fixadas na Lei Federal 12.257/2011 de: 

a) divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;  

b) utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

c) fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;  

d) desenvolvimento do controle social da administração pública. 

DA EDUCAÇÃO INFANTIL  

Art. 3º Sem prejuízo de outras informações de interesse público, deverão ser disponibilizados e divulgados os seguintes dados referentes à educação infantil: 

I - infraestrutura física:  

a) dimensões do ambiente educativo;  

b) refeitório e alimentação adequados; 

c) espaço para descanso; 

d) brinquedotecas e espaços lúdicos apropriados;  

e) condições de acessibilidade física;  

f) instalações sanitárias adequadas à faixa etária; 

 II - prática pedagógica:  

a) projeto político-pedagógico;  

b) tempo reservado aos professores para planejamento das atividades;  

III - recursos humanos:  

a) formação e condições de trabalho dos profissionais da unidade escolar: 

b) número de professores necessários em relação ao número de crianças matriculadas;  

c) número de professores em efetivo exercício por classe;  

d) número de funcionários necessários nas áreas administrativa, apoio escolar e serviços gerais;  

e) número de funcionários existentes nas áreas administrativa, apoio escolar e serviços gerais em efetivo exercício; 

IV - acesso e permanência nas creches e pré-escolas:  

a) número de crianças atendidas por turma;  

b) número de crianças matriculadas em comparação ao número de crianças frequentes; 

c) número de crianças em fila para atendimento, se houver; 

d) plano de busca ativa para crianças em situação de vulnerabilidade socioeconômica na no município;

V - gestão escolar democrática: 

a) instrumentos de participação de pais, mães ou responsáveis;  

b) instrumentos de comunicação entre a unidade e a comunidade de seu entorno;  

VI - transferência de recursos aos estabelecimentos públicos de ensino infantil da rede direta e indireta com: 

a) valores repassados pela União Federal, através do FUNDEB devidamente discriminados;  

b) valores orçamentários repassados pelo Tesouro Municipal.  

DA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL  

Art. 4º Sem prejuízo de outras informações de interesse público, deverão ser disponibilizados os seguintes dados referentes à educação fundamental: 

I - Infraestrutura física:  

a) laboratório de informática e acesso adequado à internet;  

b) laboratório de ciências e equipamentos para sua utilização;  

b) laboratório de ciências e equipamentos para sua utilização;  

c) quadra de esportes coberta ou descoberta;  

d) biblioteca com especificação da quantidade de títulos e data da última atualização do acervo;  

e) acessibilidade física;  

f) instalações sanitárias adequadas;  

g) refeitório e espaços de convivência;  

h) distribuição de material escolar; 

 i) existência de água filtrada ou tratada; 

 j) adequação entre a quantidade de carteiras, cadeiras e estudantes;  

k) materiais para uso do corpo docente;  

I) materiais para prática esportiva;  

m) distribuição de livros didáticos;  

n) periodicidade da manutenção dos equipamentos físicos da unidade.  

Il - prática pedagógica:  

a) projeto político-pedagógico;  

b) tempo reservado aos professores para planejamento das aulas e atividades;  

c) projetos pedagógicos em curso e desenvolvimento de temas transversais;  

d) tempo específico para debate pedagógico do corpo docente;  

III - Recursos humanos:  

a) número de professores necessários por disciplina; 

b) número de professores em efetivo exercício em sala de aula, por disciplina; 

c) número de funcionários necessários nas áreas administrativas, apoio escolar e serviços gerais;  

d) número de funcionários existentes nas áreas administrativas, apoio escolar e serviços gerais em efetivo exercício; 

IV - acesso e permanência na escola:  

a) número de estudante por turma;  

b) número de estudantes matriculados em comparação ao número de estudantes frequentes;  

c) média de estudantes por classe no estabelecimento de ensino.  

V - gestão democrática: 

a) Conselho de Escola;  

b) Associação de Pais e Mestres com plano de ação e funcionamento constituído por ano;  

c) Grêmio Estudantil e sua atuação.  

VI - transferência de recursos aos estabelecimentos públicos de ensino fundamental com:  

a) valores repassados pela União Federal, devidamente discriminados através do FUNDEB; 

 b) valores orçamentários repassados pelo Tesouro Municipal.  

VII - os dados de cada unidade escolar obtidos na última apuração do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Inep, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, ou outro índice que venha substituí- lo. 

Art. 5º Os órgãos responsáveis pela gestão da educação pública no Município de Jerônimo Monteiro deverão informar às mães, pais ou responsáveis pelos estudantes, por meio de correspondência física ou eletrônica os dados publicados da unidade escolar.

Art. 6º A unidade escolar realizará pesquisa com pais ou responsáveis, alunos, corpo docente, funcionários, e comunidade para avaliar cada aspecto dos dados publicados. 

Parágrafo único - Relatório com os resultados da pesquisa disciplinada no caput deste artigo deverá ser publicado no âmbito da unidade escolar avaliada com recomendações de medidas a seres promovidas pela Administração Municipal para melhoria da prestação de serviços público educacionais.

Art. 7º E vedada a utilização dos dados para fins de elaboração de rankings e fomento à competição entre unidades escolares. 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.