O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada, acompanhada do respectivo cargo de Secretário, a Secretaria Municipal de Gestão de Compras e Licitações, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo como função precípua e tarefa essencial planejar, executar e coordenar de forma centralizada, as atividades que visem a aquisição de materiais e serviços, bem como a contratação de obras do Município.
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão de
Compras e Licitações as seguintes atribuições:
I – Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
II – Adquirir materiais ou serviços, conforme normas e Leis em vigor;
III – Realizar processos de compra com dispensa e inexigibilidade de licitação, conforme dispositivos em Lei;
IV – Elaborar pesquisas de preços para a instauração de processos de licitação;
V – Elaborar procedimentos de licitação de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e Lei Federal nº10.520/2002 e suas alterações;
VI – Elaborar contratos administrativos inerentes ou decorrentes de processos de compras e serviços;
VII – Publicar extratos de contratos, resultados de licitações, dispensas e inexigibilidades;
VIII – Cadastrar fornecedores;
IX – Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
X – Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras e aquisições da Administração Municipal;
XI – Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e diretrizes superiores do Governo Municipal;
XII – Solicitar, sempre que legalmente for obrigatório ou for necessário e oportuno, à Procuradoria Geral do Município, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico necessárias para o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal;
XIII – Acompanhar e orientar a execução de contratos
celebrados pelo Município na sua área de competência.
Subseção I
Do Departamento de Compras
Art.3º. O Departamento de Compras é o órgão responsável
pela coleta de preços para efeitos de compras e realização de
licitações, visando a aquisição de materiais e equipamentos,
em obediência à legislação vigente, competindo-lhe
especialmente:
I – encaminhar propostas/respostas das firmas concorrentes para as providências necessárias;
II - realizar compras de materiais e equipamentos para o Município, mediante processos devidamente autorizados;
III - preparar processos de compras de materiais e contratação de serviços, após a conclusão dos processos administrativos de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
IV - gerenciar as atas de registro de preços, bem como o controle dos órgãos participantes;
V - proceder pesquisas de mercado e manter atualizado o registro de preços;
VI - organizar o calendário de compras;
VII - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e prestadores de serviço;
VIII - analisar orçamentos de aquisições diversas, verificando sua conformidade com os preços de mercado;
IX - atender, com relatórios e outras informações, a Controladoria Geral do Município para efeito de fiscalização;
X - manter sob sua guarda todos os documentos e processos de
licitações e compras enquanto estiverem vigentes, nos termos
da Lei Federal nº. 8.666/93.
Subseção II
Da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro
Art. 4º. A Comissão Permanente de Licitação (CPL) e
Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro,
possuirão regimento interno aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo, como condição para eficácia de seus atos.
§ 1º. A Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo três (03) membros, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo, sendo pelo menos 02 (dois) servidores, qualificados, pertencentes ao quadro permanente da Administração Direta ou Indireta.
§ 2º. O mandato dos integrantes não excederá a 01 (um) ano,
vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
Comissão no período subsequente.
Art. 5º. Havendo compatibilidade e em benefício do serviço
público, os membros da Comissão Permanente de Licitação e
Pregoeiros desempenharão suas atribuições concomitantes com as
de seus respectivos cargos, funções e empregos, se for o caso.
Subseção III
Do Departamento de Contratos
Art 6º. Compete ao Departamento de Gestão de Contratos:
I - Elaborar minutas de contratos, aditivos e apostilamentos que deverão ser submetidos à análise da Procuradoria;
II - Elaborar termos de contratos, aditivos e apostilamentos;
III - Solicitar o cumprimento da garantia contratual, conforme o caso;
IV - Realizar a publicação do extrato do contrato e aditivos, conforme exigido em Lei;
V - Arquivar uma via dos contratos, aditivos, apostilamentos, extrato de publicação e portaria de fiscal de contrato do município em local apropriado;
VI – Notificar e aplicar penalidades a fornecedores quando comunicado pelo Fiscal de Contratos após o processo administrativo, com a devida manifestação da Procuradoria;
VII - Acompanhar o desenvolvimento das atividades dos fiscais
de contrato, orientando-os sempre que necessário.
Art 7º. A Lei complementar 004/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 16. (...)
XI: Da Secretaria Municipal de Compras e Licitações
a) Departamento de Compras;
1) Revogado;
2) Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro. - Regimento Interno Regulamentado por Decreto Municipal.
b) Departamento de Contratos;
Art. 8º. As atribuições do Secretário Municipal de Compras e Licitações são aquelas elencadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 09º. Fica extinto o cargo de Secretário de Cultura, Turismo Esportes, previsto no inciso VIII do Art. 16 da Lei Complementar 004/11.
Art. 10. O Inciso IV do Art. 16 da lei Complementar n.º 004/11
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 16. (...)
IV – (...)
d) Departamento de Cultura, Turismo e Esportes:
1) Do Setor de Cultura - Da Área de Promoções Culturais, Conservação do Patrimônio Histórico.
2) Da Área de Turismo.
3) Do Departamento de Esportes e Lazer:
4) Da Área de Esportes e Lazer.
5) Conselhos que integram o departamento Municipal de Cultura, Turismo, Esporte – Conselho Municipal de de Cultura, Turismo, Esporte:
6) Conselho Municipal de Turismo e Patrimônio
Cultural - Lei Municipal.
Art. 11. O Inciso IV do Art. 33 da lei Complementar n.º 004/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
(...)
IV - coordenar e responsabilizar-se pelas
atividades de administração de recursos
humanos, material, patrimônio, documentação,
suporte tecnológico e serviços gerais do
Município;
Art. 12º. O Inciso XII do Art. 33 da lei Complementar n.º 004/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
(...)
XII – Adotar iniciativas que visem a
contratação de seguros dos bens da Prefeitura;
Art. 13º. A Lei Complementar 004/11 passa a vigorar
acrescidas dos artigos 62 – A a 62 – E, com a seguinte
redação:
Subseção I
Do Departamento de Cultura, Turismo e Esportes
Art. 62 - A. Compete ao Departamento de Cultura, Turismo e Esportes, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação administrar os estabelecimentos culturais e com vocação turística, e ainda coordenar e manter as políticas e serviços públicos e afins, mantidos pelo Município, e ainda:
I - elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico;
II - elaborar e executar planos, programas e
projetos objetivando estimular e desenvolver as
atividades de cultura no Município;
III - gerir e coordenar eventos culturais, tombamento de patrimônio histórico, administrar a casa da cultura e a escola de música.
Subseção II
Da Área de Promoções Culturais, Conservação do Patrimônio Histórico
Art. 62 - B. Compete à Seção de Promoções Culturais, Conservação do Patrimônio Histórico:
I - planejar e executar atividades que visem o desenvolvimento, preservação e revitalização do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
II - planejar, coordenar e controlar a execução de programas, projetos, ações e atividades relacionadas com a cultura no Município;
III - planejar, executar e coordenar as festividades e eventos promovidos e apoiados pela Prefeitura;
IV - promover o desenvolvimento cultural, através do apoio e incentivo à produção cultural, científica e artística no Município;
V - promover eventos de natureza cultural, artística e científica;
VI - propor e fazer cumprir o calendário de eventos culturais do Município mediante regulamento próprio;
VII - valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade;
VIII - promover a preservação dos bens arquitetônicos e documentais do Município;
IX - elaborar e propor a política municipal de preservação do patrimônio histórico;
X - propor e implementar programas e projetos de preservação e proteção dos bens do patrimônio histórico do Município;
XI - inventariar e promover o tombamento dos bens do patrimônio histórico do Município;
XII - zelar pelo patrimônio histórico e promover a recuperação de objetos, edificações e obras de valor histórico;
XIII - promover o suprimento, a manutenção e a recuperação do seu acervo;
XIV - articular-se com órgãos e entidades visando obter doações de peças que possuam valor histórico;
XV - manter serviço permanente de incentivo à visita ao patrimônio histórico do Município;
XVI - promover e/ou participar de atividades de educação patrimonial em cooperação com escolas;
XVII - incentivar a divulgação e a pesquisa através de programas e eventos que envolvam a comunidade;
XVIII - reunir, classificar e catalogar, gravuras, folhetos, jornais, documentos e qualquer publicação de interesse cultural (clipping);
Subseção III
Da Área de Turismo
Art. 62 - C. Compete à Área de Turismo, programar as ações que visem divulgar e reforçar o turismo no âmbito municipal e regional, proporcionando apoio para a realização:
I - de festivais de músicas, gastronomia, cultura e costumes;
II - das festas tradicionais e folclóricas.
III - efetuar diagnóstico e avaliação das possibilidades e do potencial turístico do Município e de seus impactos na dinamização da economia local;
IV - efetuar a divulgação das potencialidades econômicas do Município relacionadas ao setor de turismo;
V - propor medidas e incentivos com vistas à atração de investimentos e viabilização de empreendimentos relacionados com a exploração do potencial turístico do Município, preservado o meio ambiente;
VI - propor medidas visando o aperfeiçoamento da infra-estrutura de prestação de serviços do Município;
VII - articular com os demais órgãos, a capacitação e a preparação de mão-de-obra ligada ao setor de prestação de serviços hoteleiros e guias turísticos.
Subseção IV
Do Setor de Esportes e Lazer
Art. 62 - D. Compete ao setor de Esporte e Lazer, o planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com o esporte e o lazer, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer;
II - administrar o uso da Praça de Esportes, estádios e campos de futebol;
III - elaborar e cumprir o calendário de atividades esportivas e recreativas no âmbito municipal;
IV - manter cursos na área de esportes como judô, natação, voleibol, handebol, basquetebol, futebol de salão, capoeira, Jiu-Jitsu Brasileiro, entre outros;
V - zelar pela manutenção e guarda dos materiais esportivos;
VI - promover a realização de exames médicos para a avaliação das condições físicas para a prática de esportes, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
Subseção V
Da Área de Esportes e Lazer
Art. 62 - E. Compete a Área de Esportes e Lazer:
I - desenvolver planos, programas e projetos com vistas ao estímulo e ao apoio à prática e difusão da educação física e do desporto;
II - incentivar o esporte amador e as manifestações esportivas no âmbito do Município;
III - incentivar o desporto de alto rendimento ou de competição;
IV - administrar as áreas e equipamentos esportivos da Prefeitura;
V - supervisionar a administração dos estádios, campos de futebol e outras áreas de pratica de esportes;
VI - cuidar da conservação de áreas e equipamentos esportivos em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes;
VII - promover o lazer como atividade de interação social, estendendo-os a todas as faixas etárias;
VIII - prestar apoio técnico às atividades esportivas promovidas nas demais unidades administrativas.
Art. 14º. O Art. 63 da Lei Complementar 004/11 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
IV - Conselho Municipal de Turismo e Cultura;
V - Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
Art. 15º. O Art. 64 da Lei Complementar 004/11 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. O Conselho Municipal de Educação, o
Conselho Municipal de Acompanhamento do Fundeb,
o Conselho de Alimentação Escolar, Conselho
Municipal de Turismo e Cultura e o Conselho
Municipal de Esportes e Lazer são órgãos
colegiados funcionalmente articulados com a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16º. Os anexos II e IV da Lei Complementar n.º 004/11
passam a vigorar nas tabelas com a estrutura da Secretaria
Criada por esta lei e a redução correspondente de
departamentos inseridos na estrutura da Secretaria Municipal
de Educação, na seguinte forma:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil |
01 |
CCAF-6 |
Chefe de Departamento |
03 |
CCAF-6 |
Encarregado de Área |
02 |
CCAF-9 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE COMPRAS E
LICITAÇÕES |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Chefe de Departamento |
02 |
CCAF-6 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
Chefe de Departamento de Transporte Escolar |
01 |
CCE-4 |
Chefe de
Departamento de Alimentação Escolar |
01 |
CCE-4 |
Chefe de
Departamento de Programas e Convênios |
01 |
CCE-4 |
Chefe de Departamento de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer |
01 |
CCAF–6 |
Chefe de Departamento da Educação |
06 |
CCE-6 |
Encarregado de Área da Educação |
07 |
CCE-9 |
Parágrafo Único. Os vencimentos serão correspondentes aos
vencimentos correlatos das referencias, bem como atualizações
eventuais, aumentos e revisões gerais anuais em vigor.
Art. 17º. O ocupante do Cargo de Secretário Municipal de Gestão de Compras e Licitações deverá ter nível superior completo em qualquer área de formação, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente.
Art. 18º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.19º. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os itens 1 e 2, da alínea “a”, do inciso II, do
§2.º, do Art. 16, os artigos 34, 36, 37, 38, 134 a 140, todos
da Lei Complementar n. º 004/11.
Parágrafo Único. Também ficam revogados os anexos II e IV do
mesmo diploma, apenas no que estiver em contrário com as
tabelas do Art. 16 da presente Lei.