DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NOS ACESSOS E SAÍDAS, BEM COMO NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, aprovou, o Prefeito sancionou, de acordo com o artigo 44, § 3º, e eu LENEANDRO BRAGA GOULART, Vice-Presidente, de acordo com o artigo 44, § 7º, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Torna-se obrigatória por parte de cada Agência Bancária localizada no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, a instalação de Câmeras de Vídeo e Filmagem, em todos os locais de acesso e de saída das referidas agências, bem como em todos os locais com caixas eletrônicos e guichês de atendimento automático, no interior das agências. 

Art. 2º. Este sistema após instalado, deverá monitorar por vinte e quatro horas diárias, todos os locais de acesso e saída das agências e principalmente nos guichês de atendimento automático.

Art. 3º. As agências terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei, para cumprir e realizar a instalação dos equipamentos. 

Art. 4º. O não cumprimento do estabelecido no "caput" da presente Lei, implicará com a Notificação por parte do órgão competente do Município, sendo que se houver reincidência a Prefeitura Municipal poderá aplicar um Auto de Infração no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, podendo, após 30 (trinta) dias, suspender o Alvará de Funcionamento da Agência Bancária. 

Art. 5º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo as disposições em contrário revogadas, sendo que as agências bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprir a presente Lei.