“Altera a Lei Complementar nº 004/2011 inserindo os arts. 52-A e 52-B, que Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º - Acrescenta os arts. 52-A e 52-B na Seção IV – da Secretaria Municipal de Educação, inserindo a Seção V – Da Educação, com a seguinte redação: 

Seção V

Da Educação

“Artigo 52-A. A Educação tem como competência planejar e executar a política, os planos, currículos e calendário escolar no município, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estando subordinada diretamente ao Secretário de Educação, com as seguintes competências

I - elaborar o currículo e o calendário escolar de acordo com a legislação específica e submetê-los à apreciação do Secretário Municipal de Educação;

II - executar os serviços de cantina e o fornecimento da merenda escolar;

III - zelar pela segurança e pela manutenção das instalações físicas das escolas municipais;

IV - zelar pela manutenção e guarda dos materiais permanentes e equipamentos utilizados em suas atividades;

V - administrar os materiais de consumo utilizados em suas atividades;

VI- promover programas e projetos culturais e esportivos nas escolas;

VII - incentivar e apoiar o funcionamento dos Conselhos Comunitários Escolares;

VIII - elaborar e executar proposta pedagógica, em sintonia com o projeto político/pedagógico da Secretaria Municipal de Educação e desincumbir-se das demais atribuições previstas na legislação do ensino vigente;

IX - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio ao educando do Município através dos seguintes programas:

a)merenda escolar;

b)transporte escolar;

c)projetos para a cidadania, em especial os voltados para o ensino gratuito. 

Artigo 52-B. Sob a coordenação do Diretor Educacional, compete à Seção de Controle de Creches, que terá por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência à criança e na integração família e comunidade, as seguintes atribuições:

I - coordenar, dirigir, desenvolver e promover atividades relativas às creches municipais;

II - colaborar com a direção do estabelecimento para atingir os objetivos educacionais colimados pela Creche;

III - oferecer educação infantil em creches preparando o aluno para o ensino fundamental, proporcionando igualdade de condições para o acesso e permanência na escola pública;

IV - promover e organizar as atividades pedagógicas em creches e/ou estabelecimento similares;

V - incentivar o aluno no aprendizado;

VI - incentivar o aluno para o desenvolvimento-físico, mental, emotivo e social;

VII - desenvolver no aluno o interesse pelo ensino, pela arte e pelo desporto;

VIII - estimular o desenvolvimento das inclinações e aptidões, promovendo sua evolução harmônica;

IX - incentivar a prática dos hábitos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;

X - integrar o aluno no ambiente escolar, familiar e no convívio social;

XI - promover o desenvolvimento da criatividade do aluno;

XII - ampliar a oferta de vagas no sistema educacional para atendimento aos portadores de necessidades educativas especiais;

XIII – promover a orientação e supervisão escolar com amplitude, no que couber;

XIV – Executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Para exercer as atividades da Educação fica criado o cargo comissionado de DIRETOR EDUCACIONAL, EM SUBISTITUIÇÃO AO CARGO DE ASSESSOR EDUCACIONAL que fica extinta a partir desta data. A remuneração do cargo criado consta no anexo I, com referência e quantidade descritas, conforme Tabela de Cargos em Provimento em Comissão, Ref. CC-3, com vencimentos de R$ 1.898,95 (hum mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) mensais, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Quantitativo de 01 (um).”

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.