O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, notadamente os artigos 19, inciso XI,
20, inciso XIII e 107, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, para
fins de transferência da sede de sua indústria, à empresa IZABELA
CRISTINI BOLDRINI ME, pessoa jurídica de direito privado com sede na
rua José Vianna de Moraes,40, bairro Alto Monte Cristo, Cachoeiro de
Itapemirim, ES, CEP 29312-506, CNPJ nº 14.966.260/0001-20, uma área de
terras medindo 820 m2 (oitocentos e vinte metros quadrados), incluindo em
seu perímetro dois galpões edificados com área construída total de 400 m2
(quatrocentos) metros quadrados, situada nas margens da Rodovia BR 482,
km 50, s/n, nesta cidade, imóvel este integrante de área maior registrada
no Registro imobiliário desta Comarca no Livro 2-K, às fls. 078, sob o
Registro 1-2278 de ordem, de 06 de outubro de 2006, assim descrita no
registro imobiliário desta Comarca:
“(...) uma área de terras medindo 36.977, 30 m2 (trinta e seis mil,
novecentos e setenta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situada
em Santa Clara/ Córrego dos Diamantes, nesta cidade, às margens da Rodovia
BR 482 Cachoeiro/Alegre, sendo 145,46 metros de frente confrontando-se com
a BR 482, com 89,32 metros de fundos confrontando-se com Carlos Bertulozo,
com uma linha de 08 (oito)segmentos no lado direito sendo a primeira
(partindo da BR 482) com 5,14 metros e a segunda com 4,07 metros e a
terceira com 64,24 metros e a quarta com 178,00 metros e a quinta com
34,45 metros e a sexta com 31,94 metros e a sétima com 23,39 metros e a
oitava com 9,14 metros confrontando-se com herdeiros de Aldo de Souza
Henriques, com uma linha de 06 (seis) segmentos no lado esquerdo sendo a
primeira (partindo da BR 482) com 6,69 metros e a segunda com 23,64 metros
e a terceira 23,88 metros confrontando-se com Joel Eloy de Brito e a quarta com 94,00 metros e a quinta com 133,88 metros e a sexta com 31,04
metros confrontando-se com Antônio Zampilli”.
Parágrafo Primeiro. O referido imóvel foi previamente avaliado conforme
laudo em anexo a esta lei, em atendimento ao disposto no artigo 17, I, da
Lei 8.666/93.
Art. 2º. A doação da área a que se refere o art. 1º desta Lei,
destina-se, específica e exclusivamente, à construção de uma unidade
industrial, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º
do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de empreendimento de
relevante interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando
à geração de empregos e renda, conforme justificativa ao projeto de lei.
Art. 3º. O prazo para conclusão das obras principais da unidade
industrial de que trata esta Lei é de 24 (vinte e quatro) meses, contado a
partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de
Imóveis desta Comarca.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras
citadas estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de qualquer
outra circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade
da doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal
juntamente com todas as benfeitorias construídas no mesmo, não cabendo à
donatária qualquer tipo de indenização.
§ 2º Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações do
donatário:
I – Realizar a adaptação nos galpões e a construção de planta industrial
no local, para fabricação e comércio varejista de calçados, vestuários e
acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, conforme seu
objeto social, transferindo a sede de sua indústria da cidade de Cachoeiro
de Itapemirim para este Município, instalando-se no endereço acima;
II – Atender a Legislação Municipal, especialmente o disposto no Plano
Diretor Municipal e tomar todas as providências previstas na legislação ambiental aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob
suas expensas;
III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de
serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de
condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de
funcionários da empresa;
V – Manter em funcionamento a unidade industrial por um período mínimo de
10 anos (dez) anos, a contar da data da efetiva operação da unidade
industrial.
Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades cartorárias relativas a
transferência, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio
público, em face do disposto na presente Lei.
Art. 6º Fica a donatária IZABELA CRISTINI BOLDRINI ME, para o
cumprimento do objetivo fixado por esta lei, autorizada a conceder
em garantia contratual, sob a modalidade de hipoteca ou alienação
fiduciária em garantia, a área de terreno objeto de doação, em
financiamentos que vierem a ser contratados ou à subscrição de
debêntures conversíveis em ações, observando-se as normas
operacionais e os critérios programáticos vigentes nos sistemas
estatais e bancários de incentivos fiscais.
Parágrafo único: sendo o imóvel acima descrito dado em garantia pela
empresa IZABELA CRISTINI BOLDRINI ME, a cláusula de retrocessão e as
demais obrigações previstas nesta Lei, serão garantidas por hipoteca
em 2º grau em favor do Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 7º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores
implicará na revogação da doação, nos termos do Artigo 555 do Código Civil
(Lei 10.406/2002).
§ 1º Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer tempo,
haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das
atividades da donatária.
Art. 8º. Todas as despesas decorrentes da escrituração e
transferência do imóvel doado correrão por conta da donatária, a empresa
IZABELA CRISTINI BOLDRINI-ME.
Art. 9º. Decorridos 10 (dez) anos de instalação e efetivo
funcionamento da unidade industrial aqui referida, o imóvel objeto da
doação será incorporado em definitivo ao patrimônio da donatária IZABELA
CRISTINI BOLDRINI ME.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.