O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo
66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica reconhecido o wheeling como prática esportiva no
Município de Jerônimo Monteiro- ES, bem como outras manobras de
motocicletas ou práticas acrobáticas assemelhadas, desde que
realizados em exibições típicas do segmento e em local devidamente
destinado a essa finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica igualmente reconhecido a prática esportiva
wheeling em quadriciclos e bikes.
Art. 2º - A prática esportiva de que trata esta Lei somente poderá
ser praticada no Município de Jerônimo Monteiro- ES em locais
apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou
competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM.
Parágrafo único. Os locais de que trata o caput deste artigo poderão
ser públicos ou privados, observada a legislação vigente, e neles
poderão ser realizados treinos, eventos, competições e demais
encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática
segura das manobras de motocicleta de que trata esta Lei.
Art. 3º- São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática
esportiva de que trata esta Lei:
Art. 3º- São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática
esportiva de que trata esta Lei:
I - Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 (oitenta) metros de comprimento por 25 (vinte e cinco) metros de largura;
II – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III – Comprovação, por parte dos organizadores do evento ou da competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela CBM;
IV – Uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e
V – Uso de motocicletas devidamente regulares e com licenciamento
em vigor junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES).
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.