“RECONHECE O WHEELING COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, BEM COMO OUTRAS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS OU PRÁTICAS ACROBÁTICAS ASSEMELHADAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica reconhecido o wheeling como prática esportiva no Município de Jerônimo Monteiro- ES, bem como outras manobras de motocicletas ou práticas acrobáticas assemelhadas, desde que realizados em exibições típicas do segmento e em local devidamente destinado a essa finalidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica igualmente reconhecido a prática esportiva wheeling em quadriciclos e bikes. 

Art. 2º - A prática esportiva de que trata esta Lei somente poderá ser praticada no Município de Jerônimo Monteiro- ES em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela CBM.

Parágrafo único. Os locais de que trata o caput deste artigo poderão ser públicos ou privados, observada a legislação vigente, e neles poderão ser realizados treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras de motocicleta de que trata esta Lei.

Art. 3º- São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva de que trata esta Lei:

Art. 3º- São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva de que trata esta Lei:

I - Pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 (oitenta) metros de comprimento por 25 (vinte e cinco) metros de largura;

II – Local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;

III – Comprovação, por parte dos organizadores do evento ou da competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos recomendadas pela CBM;

IV – Uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e

V – Uso de motocicletas devidamente regulares e com licenciamento em vigor junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES). 

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.