“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Jerônimo Monteiro, ES, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: 

I- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;

II- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;

IV- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;

V- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;

VI- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;

VII- Elaborar a política do idoso para o município;

VIII- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;

IX- Elaborar seu regimento interno;

X – Acompanhar e Fiscalizar o Fundo Municipal do Idoso.

Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros, designados pelo Poder Executivo, sendo; 

I- Representantes das secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Finanças;

II- Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público.

§ 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

§ 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;

§ 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.

§ 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.