O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado, ligado à Secretaria Municipal de
Assistência Social de Jerônimo Monteiro, ES, o Conselho
Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições:
I- Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência;
II- Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
III- Propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória;
IV- Incrementar a organização e a mobilização da comunidade Idosa;
V- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social;
VI- Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere á política de atendimento ao idoso;
VII- Elaborar a política do idoso para o município;
VIII- Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos;
IX- Elaborar seu regimento interno;
X – Acompanhar e Fiscalizar o Fundo Municipal do Idoso.
Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso será paritário,
deliberativo e composto por membros, designados pelo Poder
Executivo, sendo;
I- Representantes das secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Finanças;
II- Representantes da sociedade civil em número igual aos representantes do poder público.
§ 1º- Os Conselheiros de que trata o Inciso I serão indicados pelos secretários dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 2º- Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados, pelas instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence;
§ 3º- Os Membros do Conselho não serão remunerados, considerando, porém, seu trabalho como serviço público relevante.
§ 4º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Art. 3º- A primeira designação do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 4º- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.