“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração direta e as autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

III - contratação de pessoal em casos de programas de governo temporários;

IV - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento ou licença;

b) do exercício do cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Educação;

c) da expansão das instituições municipais de ensino. 

V- contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença medica, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;

VI - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;

VII - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;

VIII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso publico não tenham sido completamente preenchidas;

IX – atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência. 

§ 1° - suprimido.

§ 2° - ato do poder executivo disporá, para efeitos desta lei, sobre a declaração de emergência em saúde publica.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da Imprensa, prescindindo de concurso público.

Art. 4º - As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviço por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;

II – 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VIII e IX do caput do art. 2º desta Lei;

III –24 (vinte quatro) meses, nos casos dos incisos III, IV do caput do art. 2º desta Lei;

IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VI, VII do caput do art. 2º desta Lei;

Parágrafo Único - os prazos estabelecidos nos incisos I,II,III e IV deste artigo admitem prorrogação, por igual período.

Art. 5º - As contratações com base nesta lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos: 

I – justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse publico;

II – enquadramento em uma das hipóteses prevista no artigo 2° desta lei;

III – identificação da dotação orçamentária especifica;

IV – comissão definida pelo secretario da pasta, composta de 5 a 9 servidores de acordo com a demanda, sendo que cada processo seletivo especifico terá sua comissão;

Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. 

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto deste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto a devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

Art. 7º - A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do poder executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio. 

§ 1° - Para efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.

§ 2° - A remuneração do contratado para funções de magistério poderá ser feito por hora trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

Art. 8º - São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei:

I – décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

II – gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

III – indenização e adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado

IV – repouso semanal remunerado;

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

Art. 9º - O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito as licenças e/ou afastamento conforme a Lei Complementar Municipal vigente.

Art. 10º – Os servidores contratados nos termos desta Lei vincular se ao obrigatoriamente ao regime geral de Previdência Social.

Art. 11º – Aplicam – se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pelo estatuto dos servidores públicos de Jerônimo Monteiro, com suas alterações posteriores.

Art. 12º – É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei: 

I – exercer atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 

Art. 13. – O contrato firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito á indenização: 

I – pelo termino do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III – por conveniência do órgão ou entidade publica contratante. 

Parágrafo Único – A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicado com antecedência mínima de 30(trinta) dias ao órgão contratante. 

Art. 14. – Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão validos ate o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.

Art. 15. – As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal especificas de cada unidade orçamentária prevista nos respectivos orçamentos.

Art. 16. - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.