O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do
Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa
LATICÍNIOS Colatina Ltda, pessoa jurídica de direito privado com sede na
rua Fioravante Rossi, 731, bairro São Braz, Colatina, ES, CNPJ nº
00.471.321/0001-74, para fins de montagem de indústria filial, neste
Município de Jerônimo Monteiro, ES, uma área de terras medindo 60.500 m2
(sessenta mil e quinhentos metros quadrados), com todas as benfeitorias e
servidões, situada na localidade denominada Morro Alto, neste Município,
confrontando-se com seus diversos lados com João Teixeira de Oliveira,
Mathias Teixeira de Oliveira, rio Itapemirim e ribeirão Vala do Souza,
devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca
de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no livro 2-F às fls. 183, com
o número de registro 5-1383 de ordem, de 15 de junho de 2015, imóvel este
previamente avaliado conforme laudo em anexo a esta lei, em atendimento ao
disposto no artigo 17, I, da Lei 8.666/93.
Art. 2°. A doação da área a que se refere o art. 1º desta Lei, destinase, específica e exclusivamente, à construção de uma unidade agroindustrial,
com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º do art. 17 da
Lei Federal 8.666/93, por ser tratar de empreendimento de relevante interesse
público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando à geração de empregos
e renda, conforme justificativa ao projeto de lei.
Art. 3º. O prazo para conclusão das obras principais da unidade
agroindustrial de que trata esta Lei é de 36 (trinta e seis) meses, contado a
partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas
estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da
doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal.
§ 2º Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula
de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4°. Por força da presente lei constituem obrigações do donatário:
I – Realizar a construção de sua planta industrial no local, para fabricação
de produtos derivados de laticínios, conforme seu objeto social;
II – Atender a Legislação Municipal, especialmente o disposto no Plano
Diretor Municipal e tomar todas as providências previstas na legislação
ambiental aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob
suas expensas;
III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de
serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de
condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de
funcionários da empresa;
V – Manter em funcionamento a Unidade Industrial, por um período mínimo de 10
anos (dez) anos, a contar da data da promulgação da lei de doação do imóvel.
Art. 5°. Após o cumprimento das formalidades cartorárias relativas a
transferência, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio
público, em face do disposto na presente Lei.
Art. 6°. Fica a donatária Laticínios Colatina Ltda, para o
cumprimento do objetivo fixado por esta lei, autorizada a conceder em
garantia contratual, sob a modalidade de hipoteca ou alienação
fiduciária em garantia, a área de terreno objeto de doação, em
financiamentos que vierem a ser contratados ou à subscrição de
debêntures conversíveis em ações, observando-se as normas operacionais
e os critérios programáticos vigentes nos sistemas estatais e
bancários de incentivos fiscais.
Parágrafo único: sendo o imóvel acima descrito dado em garantia pela
Laticínios Colatina Ltda, a cláusula de retrocessão e as demais
obrigações previstas nesta Lei, serão garantidas por hipoteca em 2º
grau em favor do Município de Jerônimo Monteiro.
Art. 7°. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores
implicará na revogação da doação, nos termos do Artigo 555 do Código Civil
(Lei 10.406/2002).
§ 1º Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer tempo,
haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das
atividades da donatária.
Art. 8. Todas as despesas decorrentes da escrituração e transferência
do imóvel doado, correrão por conta da donatária, a empresa Laticínios
Colatina Ltda.
Art. 9. Decorridos dez anos de instalação e efetivo funcionamento da
unidade industrial aqui referida, o imóvel objeto da doação será incorporado
em definitivo ao patrimônio da donatária Laticínios Colatina Ltda.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.