Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terreno para construção de uma unidade agroindustrial e desafeta a mesma de seu fim original.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica; Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à empresa LATICÍNIOS Colatina Ltda, pessoa jurídica de direito privado com sede na rua Fioravante Rossi, 731, bairro São Braz, Colatina, ES, CNPJ nº 00.471.321/0001-74, para fins de montagem de indústria filial, neste Município de Jerônimo Monteiro, ES, uma área de terras medindo 60.500 m2 (sessenta mil e quinhentos metros quadrados), com todas as benfeitorias e servidões, situada na localidade denominada Morro Alto, neste Município, confrontando-se com seus diversos lados com João Teixeira de Oliveira, Mathias Teixeira de Oliveira, rio Itapemirim e ribeirão Vala do Souza, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no livro 2-F às fls. 183, com o número de registro 5-1383 de ordem, de 15 de junho de 2015, imóvel este previamente avaliado conforme laudo em anexo a esta lei, em atendimento ao disposto no artigo 17, I, da Lei 8.666/93.

Art. 2°. A doação da área a que se refere o art. 1º desta Lei, destinase, específica e exclusivamente, à construção de uma unidade agroindustrial, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por ser tratar de empreendimento de relevante interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando à geração de empregos e renda, conforme justificativa ao projeto de lei.

Art. 3º. O prazo para conclusão das obras principais da unidade agroindustrial de que trata esta Lei é de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da finalidade da doação, o imóvel doado retornará ao patrimônio público municipal.

§ 2º Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4°. Por força da presente lei constituem obrigações do donatário: 

 I – Realizar a construção de sua planta industrial no local, para fabricação de produtos derivados de laticínios, conforme seu objeto social;

II – Atender a Legislação Municipal, especialmente o disposto no Plano Diretor Municipal e tomar todas as providências previstas na legislação ambiental aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas;

III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;

IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa; 

V – Manter em funcionamento a Unidade Industrial, por um período mínimo de 10 anos (dez) anos, a contar da data da promulgação da lei de doação do imóvel. 

Art. 5°. Após o cumprimento das formalidades cartorárias relativas a transferência, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público, em face do disposto na presente Lei. 

Art. 6°. Fica a donatária Laticínios Colatina Ltda, para o cumprimento do objetivo fixado por esta lei, autorizada a conceder em garantia contratual, sob a modalidade de hipoteca ou alienação fiduciária em garantia, a área de terreno objeto de doação, em financiamentos que vierem a ser contratados ou à subscrição de debêntures conversíveis em ações, observando-se as normas operacionais e os critérios programáticos vigentes nos sistemas estatais e bancários de incentivos fiscais. 

Parágrafo único: sendo o imóvel acima descrito dado em garantia pela Laticínios Colatina Ltda, a cláusula de retrocessão e as demais obrigações previstas nesta Lei, serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 7°. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores implicará na revogação da doação, nos termos do Artigo 555 do Código Civil (Lei 10.406/2002). 

§ 1º Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da donatária.

Art. 8. Todas as despesas decorrentes da escrituração e transferência do imóvel doado, correrão por conta da donatária, a empresa Laticínios Colatina Ltda.

Art. 9. Decorridos dez anos de instalação e efetivo funcionamento da unidade industrial aqui referida, o imóvel objeto da doação será incorporado em definitivo ao patrimônio da donatária Laticínios Colatina Ltda. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.