“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO CARATER, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de Jerônimo Monteiro, é um órgão de caráter permanente, propositivo, deliberativo, de controle social e fiscalizador, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos das mulheres em toda sua diversidade, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, político e cultural. 

Parágrafo único. O CMDM é órgão vinculado à Secretária Municipal de Assistência Social.

Art. 2º. - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: 

I - Desenvolver ações transversais, integradas e articuladas com o conjunto de Secretarias e demais instituições e órgãos públicos para a implementação de políticas públicas específicas para as mulheres, visando à eliminação das opressões e desigualdades que atingem a vida das mulheres em toda sua diversidade, assegurando sua autonomia, liberdade e participação como sujeito de direitos;

II - Garantir a plena participação das mulheres nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do estado e dos municípios;

III - Propor e opinar na elaboração e institucionalização do Plano Municipal de Políticas Para as Mulheres, bem como acompanhar e avaliar a implementação do Plano com o objetivo de garantir a efetivação de políticas públicas e a equidade de gênero;

IV - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo nos âmbitos federal, estadual e municipal em questões relativas às mulheres, tendo como objetivo defender seus direitos e interesses;

V - Subsidiar o Poder Executivo nas Leis Orçamentárias, assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas nas proposições relativas às políticas públicas para as mulheres; zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem em todo Ciclo Orçamentário.

VI - Acompanhar o processo de execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal no contexto das políticas públicas para as mulheres no município e, ainda fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

VII - Desenvolver, estimular e apoiar estudos, debates e pesquisas sobre as condições das mulheres, na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminações; 

VIII- Divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados das mulheres;

IX - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar ou revogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituem discriminações contra as mulheres;

X - Sugerir adoção de providências legislativas que visem eliminar as discriminações contra as mulheres, encaminhando as ao organismo público competente;

XI - Promover intercâmbios, firmar convênios e outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, com o objetivo de incrementar o programa/planejamento do Conselho;

XII - Manter canais permanentes de diálogo e articulação com os movimentos feminista, de mulheres e outros movimentos sociais em suas várias expressões, apoiando suas atividades sem interferir em sua organização e seus princípios políticos;

XIII - Apresentar, receber e examinar denúncias, reclamações, solicitações que envolvam fatos e episódios violadores dos direitos humanos das mulheres, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XIV - Propor a criação de um fundo especial para captação de recursos destinados a atender as políticas, ações e programas destinados as mulheres, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

XV - Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

XVI - Elaborar, propor e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jerônimo Monteiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse dos conselheiros; Divulgar os direitos das mulheres, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;

XVII - Organizar e realizar as conferências de políticas para as mulheres nas suas respectivas instâncias político-administrativas, em conformidade com as legislações pertinentes.

XVIII - Deliberar sobre a realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento, com vistas à divulgação da situação da mulher nos diversos setores.

XIX - Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

Art. 3º. - Para cumprir suas atribuições e finalidades, o Conselho após a aprovação de suas conselheiras, poderá: 

I - Requisitar aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II - Representar junto às autoridades competentes;

III - Realizar ações e diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos considerados violadores dos direitos humanos das mulheres;

IV - Colher depoimento de autoridades públicas que visem esclarecer temas ou denúncias sob apreciação do Conselho;

V - Ter acesso a repartições públicas para conhecimento in loco do andamento dos programas relacionados à mulher;

VI - Realizar anualmente o “PLANO DE AÇÃO ORÇAMENTÁRIO” do CMDM de Jerônimo Monteiro;

Parágrafo único. O CMDM poderá emitir parecer opinativo sobre as despesas de outras Secretarias Municipais, quando relacionadas à implementação de Políticas para as Mulheres. 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO  

Art. 4º. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM de será composto por 2(dois) representantes de cada órgão, sendo Conselheiras titulares e suplentes, escolhidos dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada. 

Art.5º. - Integrarão o CMDM, conselheiras titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos: 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal da Fazenda;

V – Representante do Departamento de Ciências Florestais e da Madeira- UFES;

VI – Representante da OAB;

VII- Representante da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora;

VIII- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

IX- Representante de Comunidade Quilombola.

Art. 6º. - As representantes da sociedade civil serão indicados pelos movimentos sociais, após escolha em processo eletivo, contemplando as seguintes representações: 

I - Organizações de Mulheres;

II - Organizações de Trabalhadoras Rurais;

III - Organizações de Raça e Etnia

IV - Entidades de Juventude; 

V - Entidades de Movimentos Sociais Diversos 

§ 1º - O Regimento Interno do CMDM estabelecerá as exigências constitutivas de cada organização e as normas do processo eletivo interno para as Eleições das Representações da Sociedade Civil. 

Art. 7º. - O CMDM contará com uma Secretaria Executiva e poderá contar com assessorias técnicas permanentes ou eventuais para desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM serão assegurados pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 8º. - Após as devidas indicações, previstas nos art. 5º e 6º, as Conselheiras do CMDM de serão nomeados, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. - O processo eleitoral de que trata o art. 6º deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao término do mandato. 

§ 1º - O Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil representantes das entidades referidas no art. 6º indicarão ao CMDM os nomes das novas Conselheiras e Suplentes em até 10 (dez) dias após o término do processo eleitoral.

§ 2º - A coordenação do processo eleitoral para indicação das representantes da sociedade civil dar-se-á através de uma comissão específica de caráter provisório, composta por representantes do CMDM.

§ 3º - A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 4º - Os integrantes do CMDM que forem servidores públicos, quando indicados para participar do Conselho, deverá receber autorização de suas chefias imediatas para se ausentarem do trabalho, a fim de cumprirem atribuições relevantes estabelecidas nesta Lei.

§ 5º - A Diretoria Executiva do CMDM de será eleita dentre as Conselheiras nomeadas e empossadas.

Art.10. - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte estrutura: 

I - Diretoria Executiva, composta por Presidenta, Vice Presidenta e Secretária Geral;

II - Plenário;

III - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º - A Presidenta poderá ser reconduzida para um mandato consecutivo, obedecendo ao mandato dos conselheiros que será de 3(três)anos.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto da maioria simples dos membros do CMDM presentes, pelo menos dois terços de seus integrantes.

§ 3º - As atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 4º - A criação e denominação das comissões necessárias ao bom funcionamento do CMDM, dar-se-á após proposta e deliberação do Plenário do Conselho, na forma disciplinada pelo Regimento Interno.

Art.11. - O mandato das Conselheiras será de três anos, permitida a recondução.

Art.12. - Os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao funcionamento do CMDM serão assegurados pela Secretaria de Assistência Social.

Art.13. - O funcionamento CMDM será disciplinado em Regimento Interno, elaborado e aprovado por suas integrantes e expedido por portaria da Secretaria de Assistência Social.

Art.14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.