O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Contrato de Cessão de Direito Real de Uso, para fins de
Instalação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de uma
fábrica de blocos de cimento e outros artefatos de concreto,
à empresa LUIZ CANDIDO DE MORAES JUNIOR, Pessoa Jurídica de
Direito Privado, com sede na Rodovia Engenheiro Fabiano
Vivacqua, BR 482, Parada Cristal, nesta Cidade Jerônimo
Monteiro- ES, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
39.617.912/0001-42, uma área de terras medindo 1.953,69 m2(hum
mil novecentos e cinquenta três metros sessenta e nove
centímetros quadrados), situada nas margens da Rodovia BR 482,
s/n, Vila Brito, nesta cidade, imóvel este devidamente
registrado no Registro imobiliário desta Comarca no Livro 2-
P, sob a matrícula 3398 de ordem, ficha 1, assim descrita no
registro imobiliário desta Comarca.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da assinatura do Contrato de Cessão
de Direito Real de Uso a empresa deverá comprovar estar
inscrita no regime tributário de Micro Empresa.
Art. 2º. A Cessão da área a que se refere o art. 1º desta
Lei destina-se, específica e exclusivamente, fins de
implantação da sede da Empresa, com dispensa de licitação, nos
termos da parte final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de relevante interesse público para o
Município de Jerônimo Monteiro, visando realização de serviços
inerentes a destinação, conforme justificativa ao projeto de
lei e as contidas no processo administrativo 3757/2022.
Art. 3º. A Cessionária fica autorizada a realizar sob suas
expensas obras no imóvel cedido, durante o período de vigência
do Termo de Cessão de Direito Real de Uso.
Parágrafo primeiro. - Decorrido o prazo de Cessão as obras
realizadas concluídas ou não, ou caso haja qualquer
circunstância impeditiva que não permita o cumprimento da
finalidade da cessão, o imóvel cedido retornará ao patrimônio
Público Municipal juntamente com todas as benfeitorias
construídas no mesmo, não cabendo à Cessionária qualquer tipo
de indenização.
Parágrafo segundo. - No Termo de Cessão de Direito Real de
Uso deverá constar obrigatoriamente cláusula de retomada do
imóvel, por não cumprimento das cláusulas, sob pena de nulidade
do ato.
Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações da
Cessionária:
I – Utilizar o imóvel cedido exclusivamente para fins de implantação da sede da empresa, instalando-se no endereço acima;
II – Atender a Legislação Municipal, Estadual e Federal, adotando todas as providências previstas na legislação vigente e aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas, e responsabilidade exclusiva;
III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de serviços sediados nesta cidade, atendidos os requisitos de igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e serviços;
IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para
quadro de funcionários da empresa de pessoas do Município;
Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades relativas ao Termo de Cessão de Direito Real de Uso, caso haja despesa correrão por conta da Cessionária, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público, pelo período de Cessão, em face do disposto na presente Lei.
Art. 6º. O não cumprimento de qualquer dos encargos
anteriores implicará na revogação da cessão, nos termos da
legislação.
Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades relativas ao Termo de Cessão de Direito Real de Uso, caso haja despesa correrão por conta da Cessionária, fica a área referida no art. 1º, desafetada do domínio público, pelo período de Cessão, em face do disposto na presente Lei.
Art. 6º. O não cumprimento de qualquer dos encargos
anteriores implicará na revogação da cessão, nos termos da
legislação.
Parágrafo primeiro. - Ficará de igual forma revogada a
cessão caso, a qualquer tempo, haja a extinção ou
paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da
Cessionária, ou utilização em objeto distinto, ou não se
instale no imóvel descrito no Art. 1º, por período a ser
definido no instrumento de cessão.
Art. 7º. O prazo inicialmente fixado para o Termo de Cessão de Direito Real de Uso será fixado em 40 (quarenta) anos contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso, só podendo ser rescindindo pelo descumprimento das cláusulas condicionadoras, vontade comum das partes, da presente Cessão, podendo ser renovado.
Art. 8º. As benfeitorias construídas no imóvel objeto da Cessão de Direito Real de Uso, ao final do prazo estipulado no artigo anterior, não poderão ser removidas, deixando o imóvel no estado em que se encontra na data de assinatura do Termo, ou, caso não sejam retiradas, passarão a incorporar o imóvel, e serão de propriedade do Município, não fazendo jus a Cessionária a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.