“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1.323, DE 19 DE MAIO DE 2009.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro – ES, instância colegiada, consultiva e deliberativa de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar a Administração na coordenação e desenvolvimento de atividades que visem elevar o nível de Segurança Pública, defesa civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e instituições que o compõem. 

Art. 2º - O Conselho de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro será paritário, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, dirigido por uma Diretoria Executiva eleita entre os Conselheiros.

Art. 3° - São órgãos do Conselho Municipal de Segurança Pública:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Comissões especiais de trabalho.

TÍTULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 4º - A Assembleia Geral será composta pela Diretoria Executiva, pelos membros do Conselho, pelas Comissões Especiais de Trabalho, quando for o caso, e por representantes da sociedade presentes às reuniões públicas.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 5º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública será composta pelo Presidente, Vice - Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Conselheiros Fiscais. Na ausência do Secretário ou do Tesoureiro na Assembleia Geral, o Presidente em exercício poderá designar um conselheiro substituto.

§ 1° - A Diretoria Executiva será eleita por maioria simples dos presentes para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos.

§ 2° - A Presidência e a Vice Presidência serão ocupadas, respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art.6° - As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do Conselho Municipal de Segurança Pública, por técnicos e profissionais especializados, na forma de consultores ad hoc, sem remuneração nas condições estipuladas no regimento interno, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e estudos temáticos.

TÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art.7° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro será integrado por Conselheiros titulares e igual número de conselheiros suplentes, paritariamente, a saber:

I – Representantes do Poder Público: 

a) 01 representante do Conselho Tutelar;

b) 01 representante da rede escolar do município;

c) 03 representantes do executivo;

d) 01 Representante do Legislativo;

e) 01 representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural. 

II – Representantes da sociedade civil:

a) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

b) 01 representante do Sindicato Rural;

c) 01 representante de entidade religiosa devidamente constituída;

d) 01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) 03 representantes da Sociedade Civil organizada devidamente legalizada. 

Art. 8º - Poderão, também, compor o respectivo Conselho Municipal de Segurança Pública, mediante convite e indicação do responsável pelo órgão, organismo ou entidade:

a) 01 Representante do Ministério Público;

b) 01 Representante do Poder Judiciário;

c) 01 Representante da Polícia Militar;

d) 01 Representante da Polícia Civil.

§ 1° - De acordo com as indicações das entidades convidadas, serão criadas cadeiras em igual número a serem ocupadas pela Sociedade Civil organizada, garantindo a paridade do conselho.

§ 2° - Os conselheiros representantes do executivo serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do poder executivo, no prazo de 15 (dez) dias contados da solicitação, e seus respectivos suplentes.

§ 3° - Os representantes da sociedade civil organizada deverão ser eleitos, dentre as Instituições não governamentais cadastradas na Secretaria executiva do Conselho.

§ 4° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período.

§ 5° - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 6° - A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

§ 7° - Cabe a cada órgão, Organismo, Entidade ou Poder indicar o seu representante, no prazo de 30 dias corridos a contar da data do recebimento do ofício do Prefeito.

§ 8° - Os Órgãos, Organismos ou entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo, perderão a sua representação no biênio respectivo.

§ 9° - A falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e instituições não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com qualquer quórum.

§ 10° - As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no Regimento Interno do Conselho.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal:

I - Elaborar seu Regimento Interno;

II – Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa civil;

III – Acompanhar, avaliar e propor programas e sugestões para a Política de Segurança Pública do Município de Jerônimo Monteiro;

IV – Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;

V - Captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;

VI – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública e dos convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que colaboram com a segurança municipal;

VII - Representar o município junto aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública Estadual e Federal;

VIII – Registrar as entidades não governamentais que colaboram com a segurança municipal;

IX – Cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;

X - Apoiar a organização de movimentos populares nas ações de Segurança Pública;

XI – Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização, participação e arrecadação, e da necessidade de conduta social do cidadão, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

XII – Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;

Art. 10. - As resoluções do Conselho Municipal serão tomadas por deliberação da maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação especial.

Art. 11. - O espaço físico, as instalações, e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública serão mantidos com recursos municipais, provenientes da administração municipal e do Fundo Municipal de Segurança Pública.

Art. 12. - São impedidos de funcionar no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 

Art. 13. - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública, vinculado a administração pública. 

CAPÍTULO II

DA CONSTUTUIÇÃO DO FUNDO

Art. 14. - São receitas do Fundo:

I – Doações de contribuintes;

II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III – Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos.

IV – Remuneração oriundas de aplicações financeiras;

V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;

VI – Contribuição do PODER Público Municipal;

Art. 15. - AS receitas descritas neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública. 

Art. 16. - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança Pública. 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 17. - O Fundo Municipal de Segurança Pública, ficará vinculado administrativamente e operacionalmente a administração pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos Programas, planos e projetos elaborados. 

Art. 18. - Compete ao Fundo Municipal:

I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;

II – manter o controle contábil das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;

III – liberar recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal;

IV – administrar os recursos específicos para os programas de segurança pública, sendo as resoluções do Conselho Municipal.

Art. 19. - O Fundo Municipal de Segurança Pública, será regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 20. - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias a contar da data da posse de seus respectivos membros.

Art. 21. - O Conselho Municipal publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades.

Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. – Revogam-se as disposições em contrário.