O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que
o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública
de Jerônimo Monteiro – ES, instância colegiada, consultiva e
deliberativa de caráter permanente entre o Governo e a Sociedade
Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de
auxiliar a Administração na coordenação e desenvolvimento de
atividades que visem elevar o nível de Segurança Pública, defesa
civil, educação para a prevenção e repressão ao crime em todas as
suas formas, que opera respeitando a autonomia dos órgãos e
instituições que o compõem.
Art. 2º - O Conselho de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro
será paritário, constituído por representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil, dirigido por uma Diretoria Executiva eleita
entre os Conselheiros.
Art. 3° - São órgãos do Conselho Municipal de Segurança
Pública:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Comissões especiais de trabalho.
TÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 4º - A Assembleia Geral será composta pela Diretoria
Executiva, pelos membros do Conselho, pelas Comissões Especiais de Trabalho, quando for o caso, e por representantes da sociedade
presentes às reuniões públicas.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 5º - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de
Segurança Pública será composta pelo Presidente, Vice -
Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Conselheiros Fiscais. Na
ausência do Secretário ou do Tesoureiro na Assembleia Geral, o
Presidente em exercício poderá designar um conselheiro substituto.
§ 1° - A Diretoria Executiva será eleita por maioria simples dos presentes para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois anos.
§ 2° - A Presidência e a Vice Presidência serão ocupadas,
respectivamente e de forma revezada, por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art.6° - As Comissões Especiais de Trabalho serão constituídas
pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do Conselho
Municipal de Segurança Pública, por técnicos e profissionais
especializados, na forma de consultores ad hoc, sem remuneração
nas condições estipuladas no regimento interno, com o objetivo de
subsidiar tecnicamente os debates e estudos temáticos.
TÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art.7° - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Jerônimo
Monteiro será integrado por Conselheiros titulares e igual número
de conselheiros suplentes, paritariamente, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 01 representante do Conselho Tutelar;
b) 01 representante da rede escolar do município;
c) 03 representantes do executivo;
d) 01 Representante do Legislativo;
e) 01 representante do Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural.
II – Representantes da sociedade civil:
a) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 representante do Sindicato Rural;
c) 01 representante de entidade religiosa devidamente constituída;
d) 01 Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) 03 representantes da Sociedade Civil organizada devidamente
legalizada.
Art. 8º - Poderão, também, compor o respectivo Conselho
Municipal de Segurança Pública, mediante convite e indicação do
responsável pelo órgão, organismo ou entidade:
a) 01 Representante do Ministério Público;
b) 01 Representante do Poder Judiciário;
c) 01 Representante da Polícia Militar;
d) 01 Representante da Polícia Civil.
§ 1° - De acordo com as indicações das entidades convidadas, serão criadas cadeiras em igual número a serem ocupadas pela Sociedade Civil organizada, garantindo a paridade do conselho.
§ 2° - Os conselheiros representantes do executivo serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão no âmbito do poder executivo, no prazo de 15 (dez) dias contados da solicitação, e seus respectivos suplentes.
§ 3° - Os representantes da sociedade civil organizada deverão ser eleitos, dentre as Instituições não governamentais cadastradas na Secretaria executiva do Conselho.
§ 4° - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período.
§ 5° - A função de membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6° - A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
§ 7° - Cabe a cada órgão, Organismo, Entidade ou Poder indicar o seu representante, no prazo de 30 dias corridos a contar da data do recebimento do ofício do Prefeito.
§ 8° - Os Órgãos, Organismos ou entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo, perderão a sua representação no biênio respectivo.
§ 9° - A falta de indicação de seus representantes, titulares e suplentes, pelos órgãos e instituições não impedirá o funcionamento do Conselho, que poderá reunir-se com qualquer quórum.
§ 10° - As situações de perda de mandato e substituição de
representantes serão definidas no Regimento Interno do Conselho.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II – Promover, incentivar, planejar, coordenar, sugerir e acompanhar atividades ligadas à segurança pública, ao combate à criminalidade e à defesa civil;
III – Acompanhar, avaliar e propor programas e sugestões para a Política de Segurança Pública do Município de Jerônimo Monteiro;
IV – Opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Público Municipal;
V - Captar recursos e elaborar o Plano de Aplicação considerando as necessidades identificadas na definição de prioridades;
VI – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública e dos convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que colaboram com a segurança municipal;
VII - Representar o município junto aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública Estadual e Federal;
VIII – Registrar as entidades não governamentais que colaboram com a segurança municipal;
IX – Cadastrar programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes da mesma Lei;
X - Apoiar a organização de movimentos populares nas ações de Segurança Pública;
XI – Realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização, participação e arrecadação, e da necessidade de conduta social do cidadão, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;
XII – Promover intercâmbio com entidades públicas ou
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o
aperfeiçoamento e consecução dos seus objetivos;
Art. 10. - As resoluções do Conselho Municipal serão tomadas por deliberação da maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno, que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação especial.
Art. 11. - O espaço físico, as instalações, e os materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública serão mantidos com recursos municipais, provenientes da administração municipal e do Fundo Municipal de Segurança Pública.
Art. 12. - São impedidos de funcionar no mesmo Conselho: marido
e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 13. - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública,
instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Municipal de Segurança
Pública, vinculado a administração pública.
CAPÍTULO II
DA CONSTUTUIÇÃO DO FUNDO
Art. 14. - São receitas do Fundo:
I – Doações de contribuintes;
II – Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III – Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos.
IV – Remuneração oriundas de aplicações financeiras;
V – Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto do plano municipal de ação;
VI – Contribuição do PODER Público Municipal;
Art. 15. - AS receitas descritas neste artigo serão depositados
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da
administração pública.
Art. 16. - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Conselho Municipal de Segurança
Pública.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 17. - O Fundo Municipal de Segurança Pública, ficará
vinculado administrativamente e operacionalmente a administração
pública, e a utilização das dotações orçamentárias e de outros
recursos que acompanham o Fundo, será feita mediante diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação dos
Programas, planos e projetos elaborados.
Art. 18. - Compete ao Fundo Municipal:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por dotações ao Fundo Municipal;
II – manter o controle contábil das aplicações financeiras, levando a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
III – liberar recursos nos termos das resoluções do Conselho Municipal;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de
segurança pública, sendo as resoluções do Conselho Municipal.
Art. 19. - O Fundo Municipal de Segurança Pública, será
regulamentado pelo Executivo Municipal, através de Decreto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. - A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jerônimo Monteiro serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho, no prazo de 120 dias a contar da data da posse de seus respectivos membros.
Art. 21. - O Conselho Municipal publicará, ao final de cada exercício, o balancete geral de suas atividades.
Art. 22. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. – Revogam-se as disposições em contrário.