O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica;
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do
Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam definidas por esta Lei, regras de transição de governo a
serem observadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Jerônimo
Monteiro.
Art. 2°. Transição de governo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal
receba do chefe do poder executivo em exercício, todas as informações
necessárias à implementação da nova gestão; inteirando-se do funcionamento
dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, permitindo ao
eleito conhecimento e preparação dos atos a serem editados após a posse.
Parágrafo Único. O processo de transição governamental deve se nortearse nos seguintes princípios:
I – Na colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II – Na transparência da gestão pública;
III - No planejamento das ações governamentais;
IV - Na continuidade dos serviços prestados á sociedade;
V - Na supremacia do interesse público; e
VI - Na boa fé e execução dos atos administrativos.
Art. 3º. O processo de transição terá inicio a partir da publicação do
Decreto de nomeação da Equipe de Transição, e se encerrará com a posse do
Prefeito Eleito.
Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput
deste artigo, será formada uma Equipe de Transição, formada por até 5
(cinco) membros indicados pelo Prefeito Eleito e igual número indicado pelo
chefe do Poder Executivo Municipal em exercício.
Art. 4°. A indicação dos membros da Equipe de transição pelo Prefeito
eleito será feita por oficio ao Prefeito em exercício, 48 (quarenta e oito)
horas após a proclamação do resultado oficial da eleição pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
§1º. O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará a Equipe de Transição
através de Decreto, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o
recebimento do oficio com as indicações do Prefeito eleito; estabelecendo a
data, horário e local para a primeira reunião da Equipe de transição, que
deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias úteis após a data de publicação
do referido decreto.
§2º. A definição do número de membros a serem indicados para compor a
Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do
Prefeito eleito, desde que não ultrapasse o número máximo previsto no
parágrafo único, do art. 3° desta Lei.
§3º. O Coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito
eleito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício indicar servidor responsável para receber e encaminhar os pedidos formulados pela
Equipe de Transição.
Art. 5°. Os membros indicados pelo Prefeito eleito terão acesso, em
especial, às seguintes informações:
I – Relatório Resumido de Execução Orçamentária atualizada;
II - Relatório Resumido de Receitas e Despesas auferidas no exercício;
III - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município no
período de 12 (doze) meses, individualizado por credor e com datas dos
respectivos vencimentos;
IV - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município
cujos parcelamentos sejam superiores a 12 (doze) meses, individualizado por
credor, com as datas dos respectivos vencimentos;
V - Relação dos precatórios vincendos a partir do exercício seguinte e
relação dos precatórios inscritos em exercício anteriores e não pagos,
individualizados em razão de sua natureza;
VI - Relação de propostas e convênios celebrados com órgão do Governo Federal
(SICONV) e Governo Estadual (SIGA), descrevendo, um a um, seu estágio atual
cabendo à Administração disponibilizar à Equipe de transição, relatórios e
prestações de contas parciais, quando requeridas;
VII - Relação de contratos celebrados com concessionários e permissionários
de serviços públicos, descrevendo a execução de cada um;
VIII - Relação de todos os contratos de obras e serviços em execução ou
apenas formalizados, descrevendo um a um, valor atual, valor pago e a pagar,
bem como, os respectivos prazos de vigências;
IX - Relação contendo quantidade de servidores, divididos por secretarias,
descrevendo nomes, forma de provimentos e nomenclatura dos cargos, empregos
ou funções;
X - Relação contendo quantidades de servidores inativos, descrevendo nomes e
data das aposentadorias;
XI - Relação contendo todos os bens móveis, com descrição do bem, número do
registro patrimonial, quantidade, localização e valores unitários e totais,
inclusive veículos automotores pertencentes ao município, mesmo aqueles que
não estejam sendo utilizados;
XII - Relação contendo todos os imóveis de propriedade do município e os que
estão em fase de aquisição pela municipalidade; contendo no mínimo a
localização, número de registro de posse, valor de aquisição e a utilização
do referido bem;
XIII – Relação de materiais existentes em almoxarifado, com as seguintes
informações:
a) Descrição dos materiais, unidades respectivas, quantidade em estoque e
valores unitários e totais;
XIV – Inventário dos bens patrimoniais;
XV - Relação dos créditos não tributários;
XVI - Relação de fundos especiais;
XVII - Demonstrativo analítico da dívida ativa;
XVIII - Relação de dívidas;
XIX - Relação de parcelamentos de dividas com órgãos do Estado ou União;
XX - Demonstrativo da aplicação de recursos oriundos da venda de ativos;
XXI - Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas;
XXII - Quadro de empregos públicos permanentes (concursado, estáveis, não
estáveis);
XXIII - Listagem de contratos por prazo determinado;
XXIV - Relação de servidores cedidos e em licença sem vencimentos;
XXV - Demonstrativo da situação das folhas de pagamentos;
XXVI - Demonstrativo do recolhimento de encargos sociais e demais obrigações
patronais;
XXVII - Demonstrativo do percentual da receita corrente liquida absorvido
pela folha de pagamento de pessoal;
XXVIII – Cópias atualizadas das seguintes Leis e Planos:
a) Lei da Estrutura Administrativa;
b) Lei de Plano de Cargos e Carreira dos Servidores e do Magistério;
c) Código de Posturas do Município;
d) Código Tributário Municipal;
e) Leis de incentivos Fiscais em vigor;
f) Plano de Habitação;
g) Plano de Saneamento Básico;
h) Plano de Resíduos Sólidos;
i) Plano Plurianual;
j) Lei ou projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano vindouro;
k) Lei ou projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano vindouro;
XIX – Relatórios resumido com informações acerca de:
a) Ações cíveis, trabalhistas e outras, constando: Número do processo, partes
e juízo;
b) Precatórios: Números dos processos, partes e respectivos valores;
c) Contratos de obras e serviços firmados e em andamento;
d) Convênios, acordos, consórcios firmados ou dos quais o Município
participe;
e) Projetos de Leis em tramitação na Câmara Municipal;
f) Desapropriações em andamento: amigáveis e judiciais;
g) Prestações de Contas a serem concluídas e encaminhadas no Sistema de
Convênios e de captação de recursos do Governo Estadual (SIGA) e Governo
Federal (SICONV) a serem realizadas até o final do exercício vigente e as que
devem ser encaminhadas até o fim do primeiro trimestre do exercício vindouro.
XX – Relação dos conselhos e Comissões Municipais existentes e sua
composição, com suas respectivas Leis e Portarias;
XXI - Relação de Conselheiros Tutelares com sua respectiva Lei, portarias e
último processo eleitoral;
XXII - Lei de criação da COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil,
com a devida composição atual;
XXIII - Decretos de Situação de Emergência ou Calamidade Pública em vigor;
XXIV - Outras leis municipais que criam obrigações, cujo cumprimento precisa
ser efetuado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício vindouro;
XXV - Relação de concursos públicos realizados e ainda vigentes e
relacionados por cargo;
XXVI - Relação de concursados por ordem de classificação em cada cargo e que
ainda não tenham sido admitidos;
XXVII - Relação de projetos e/ou questões de interesse do Município em
tramitação nas esferas Estadual e Federal e, se possível, descrição da
situação em que se encontram.
Art. 6°. Cabe ainda ao Chefe do Poder Executivo atual elaborar:
I - O Termo de Conferência de Caixa, que será lavrado ao final do expediente
do último dia útil do mês de dezembro e que conterá informações sobre os
valores em dinheiro, em cheques e demais documentos, devendo ser assinado
pelo contador e tesoureiro;
II – O boletim de Caixa e Bancos, relativo ao último dia útil do mês de
dezembro, com o saldo transferido para o exercício seguinte e que será
assinado pelo tesoureiro, pelo responsável pela contabilidade e pelo atual
Prefeito;
III – O Demonstrativo das Disponibilidades, relativo ao último dia útil do
mês de dezembro, consignando os valores de Caixa, Bancos Conta Movimento e
Bancos Conta Vinculadas;
IV – E, disponibilizar chaves da Prefeitura, Secretarias e de todos os
setores, Veículos e equipamentos com respectivos documentos de identificação
para o Último dia do mês do mandato do prefeito atual;
Art. 7°. Com as devidas adaptações com relação aos documentos a serem
fornecidos, quando existirem, obrigam-se os órgãos da Administração indireta
a disponibilizar os documentos requeridos pela Equipe de Transição.
Art. 8°. Os pedidos de acesso às informações de que tratam os artigos
desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito
pelo Coordenador da Equipe de Transição e dirigidos ao servidor indicado pelo
Chefe do Executivo em exercício, a quem competirá requisitar dos órgãos da
Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los,
com a necessária precisão, no prazo máximo de três dias, á Coordenação da
Equipe de Transição.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo
agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e
responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta
do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput
deste artigo.
Art. 9°. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se
com outros agentes da Prefeitura, para serem prestados os esclarecimentos que
se fizerem necessários, desde que com a presença do coordenador da equipe de
transição do Prefeito em exercício e que não haja prejuízo para os trabalhos
de encerramento de exercício e do final de mandato.
Parágrafo Único - As reuniões da Equipe de Transição bem como as mencionadas
no caput deverão ser agendadas e registradas em Atas, sob a coordenação de
representante designado pelo Prefeito atual e representante do Prefeito
eleito.
Art. 10. O chefe do Poder Executivo Municipal em exercício deverá
garantir à Equipe de Transição, à infraestrutura necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos incluindo espaço físico adequado, equipamentos
e pessoal que se fizerem necessários.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.