DEFINE REGRAS DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO, FORMAÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica; Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam definidas por esta Lei, regras de transição de governo a serem observadas pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 2°. Transição de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal receba do chefe do poder executivo em exercício, todas as informações necessárias à implementação da nova gestão; inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal, permitindo ao eleito conhecimento e preparação dos atos a serem editados após a posse. 

Parágrafo Único. O processo de transição governamental deve se nortearse nos seguintes princípios:

I – Na colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II – Na transparência da gestão pública; 

III - No planejamento das ações governamentais; 

IV - Na continuidade dos serviços prestados á sociedade; 

V - Na supremacia do interesse público; e 

VI - Na boa fé e execução dos atos administrativos. 

Art. 3º. O processo de transição terá inicio a partir da publicação do Decreto de nomeação da Equipe de Transição, e se encerrará com a posse do Prefeito Eleito. 

Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput deste artigo, será formada uma Equipe de Transição, formada por até 5 (cinco) membros indicados pelo Prefeito Eleito e igual número indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal em exercício. 

Art. 4°. A indicação dos membros da Equipe de transição pelo Prefeito eleito será feita por oficio ao Prefeito em exercício, 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado oficial da eleição pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

§1º. O chefe do Poder Executivo Municipal nomeará a Equipe de Transição através de Decreto, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do oficio com as indicações do Prefeito eleito; estabelecendo a data, horário e local para a primeira reunião da Equipe de transição, que deverá ocorrer no prazo máximo de dois dias úteis após a data de publicação do referido decreto. 

§2º. A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica a critério do Prefeito eleito, desde que não ultrapasse o número máximo previsto no parágrafo único, do art. 3° desta Lei. 

§3º. O Coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício indicar servidor responsável para receber e encaminhar os pedidos formulados pela Equipe de Transição.

Art. 5°. Os membros indicados pelo Prefeito eleito terão acesso, em especial, às seguintes informações: 

I – Relatório Resumido de Execução Orçamentária atualizada; 

II - Relatório Resumido de Receitas e Despesas auferidas no exercício; 

III - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município no período de 12 (doze) meses, individualizado por credor e com datas dos respectivos vencimentos;

IV - Relatório descrevendo obrigações financeiras devidas pelo Município cujos parcelamentos sejam superiores a 12 (doze) meses, individualizado por credor, com as datas dos respectivos vencimentos; 

V - Relação dos precatórios vincendos a partir do exercício seguinte e relação dos precatórios inscritos em exercício anteriores e não pagos, individualizados em razão de sua natureza;

VI - Relação de propostas e convênios celebrados com órgão do Governo Federal (SICONV) e Governo Estadual (SIGA), descrevendo, um a um, seu estágio atual cabendo à Administração disponibilizar à Equipe de transição, relatórios e prestações de contas parciais, quando requeridas; 

VII - Relação de contratos celebrados com concessionários e permissionários de serviços públicos, descrevendo a execução de cada um; 

VIII - Relação de todos os contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, descrevendo um a um, valor atual, valor pago e a pagar, bem como, os respectivos prazos de vigências; 

IX - Relação contendo quantidade de servidores, divididos por secretarias, descrevendo nomes, forma de provimentos e nomenclatura dos cargos, empregos ou funções;

X - Relação contendo quantidades de servidores inativos, descrevendo nomes e data das aposentadorias;

XI - Relação contendo todos os bens móveis, com descrição do bem, número do registro patrimonial, quantidade, localização e valores unitários e totais, inclusive veículos automotores pertencentes ao município, mesmo aqueles que não estejam sendo utilizados; 

XII - Relação contendo todos os imóveis de propriedade do município e os que estão em fase de aquisição pela municipalidade; contendo no mínimo a localização, número de registro de posse, valor de aquisição e a utilização do referido bem; 

XIII – Relação de materiais existentes em almoxarifado, com as seguintes informações:

a) Descrição dos materiais, unidades respectivas, quantidade em estoque e valores unitários e totais;

XIV – Inventário dos bens patrimoniais; 

XV - Relação dos créditos não tributários; 

XVI - Relação de fundos especiais; 

XVII - Demonstrativo analítico da dívida ativa; 

XVIII - Relação de dívidas; 

XIX - Relação de parcelamentos de dividas com órgãos do Estado ou União; 

XX - Demonstrativo da aplicação de recursos oriundos da venda de ativos; 

XXI - Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas; 

XXII - Quadro de empregos públicos permanentes (concursado, estáveis, não estáveis);

XXIII - Listagem de contratos por prazo determinado; 

XXIV - Relação de servidores cedidos e em licença sem vencimentos; 

XXV - Demonstrativo da situação das folhas de pagamentos; 

XXVI - Demonstrativo do recolhimento de encargos sociais e demais obrigações patronais;

XXVII - Demonstrativo do percentual da receita corrente liquida absorvido pela folha de pagamento de pessoal;

XXVIII – Cópias atualizadas das seguintes Leis e Planos: 

a) Lei da Estrutura Administrativa; 

b) Lei de Plano de Cargos e Carreira dos Servidores e do Magistério; 

c) Código de Posturas do Município; 

d) Código Tributário Municipal; 

e) Leis de incentivos Fiscais em vigor; 

f) Plano de Habitação; 

g) Plano de Saneamento Básico; 

h) Plano de Resíduos Sólidos; 

i) Plano Plurianual; 

j) Lei ou projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias para o ano vindouro; 

k) Lei ou projeto de Lei Orçamentária Anual para o ano vindouro;  

XIX – Relatórios resumido com informações acerca de: 

a) Ações cíveis, trabalhistas e outras, constando: Número do processo, partes e juízo; 

b) Precatórios: Números dos processos, partes e respectivos valores; 

c) Contratos de obras e serviços firmados e em andamento; 

d) Convênios, acordos, consórcios firmados ou dos quais o Município participe;

e) Projetos de Leis em tramitação na Câmara Municipal; 

f) Desapropriações em andamento: amigáveis e judiciais; 

g) Prestações de Contas a serem concluídas e encaminhadas no Sistema de Convênios e de captação de recursos do Governo Estadual (SIGA) e Governo Federal (SICONV) a serem realizadas até o final do exercício vigente e as que devem ser encaminhadas até o fim do primeiro trimestre do exercício vindouro.

XX – Relação dos conselhos e Comissões Municipais existentes e sua composição, com suas respectivas Leis e Portarias;

XXI - Relação de Conselheiros Tutelares com sua respectiva Lei, portarias e último processo eleitoral;

XXII - Lei de criação da COMDEC – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com a devida composição atual;

XXIII - Decretos de Situação de Emergência ou Calamidade Pública em vigor; 

XXIV - Outras leis municipais que criam obrigações, cujo cumprimento precisa ser efetuado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício vindouro; 

XXV - Relação de concursos públicos realizados e ainda vigentes e relacionados por cargo;

XXVI - Relação de concursados por ordem de classificação em cada cargo e que ainda não tenham sido admitidos;

XXVII - Relação de projetos e/ou questões de interesse do Município em tramitação nas esferas Estadual e Federal e, se possível, descrição da situação em que se encontram.

Art. 6°. Cabe ainda ao Chefe do Poder Executivo atual elaborar: 

I - O Termo de Conferência de Caixa, que será lavrado ao final do expediente do último dia útil do mês de dezembro e que conterá informações sobre os valores em dinheiro, em cheques e demais documentos, devendo ser assinado pelo contador e tesoureiro;

II – O boletim de Caixa e Bancos, relativo ao último dia útil do mês de dezembro, com o saldo transferido para o exercício seguinte e que será assinado pelo tesoureiro, pelo responsável pela contabilidade e pelo atual Prefeito;

III – O Demonstrativo das Disponibilidades, relativo ao último dia útil do mês de dezembro, consignando os valores de Caixa, Bancos Conta Movimento e Bancos Conta Vinculadas;

IV – E, disponibilizar chaves da Prefeitura, Secretarias e de todos os setores, Veículos e equipamentos com respectivos documentos de identificação para o Último dia do mês do mandato do prefeito atual;

Art. 7°. Com as devidas adaptações com relação aos documentos a serem fornecidos, quando existirem, obrigam-se os órgãos da Administração indireta a disponibilizar os documentos requeridos pela Equipe de Transição. 

Art. 8°. Os pedidos de acesso às informações de que tratam os artigos desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo Coordenador da Equipe de Transição e dirigidos ao servidor indicado pelo Chefe do Executivo em exercício, a quem competirá requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo máximo de três dias, á Coordenação da Equipe de Transição. 

Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput deste artigo.

Art. 9°. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para serem prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que com a presença do coordenador da equipe de transição do Prefeito em exercício e que não haja prejuízo para os trabalhos de encerramento de exercício e do final de mandato.

Parágrafo Único - As reuniões da Equipe de Transição bem como as mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em Atas, sob a coordenação de representante designado pelo Prefeito atual e representante do Prefeito eleito. 

Art. 10. O chefe do Poder Executivo Municipal em exercício deverá garantir à Equipe de Transição, à infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários. 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.