O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica
do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, por preço não inferior aos valores da avaliação, os bens móveis, inservíveis, economicamente inviáveis de recuperação e sucatas pertencentes ao Município.
Art. 2º. Os bens moveis a serem leiloados, serão aqueles avaliados pela Comissão nomeada para esse fim, e considerados inservíveis, economicamente inviáveis de recuperação ou sucatas.
Art. 3º. Os recursos auferidos no leilão a que se refere esta lei serão destinados a reforço do caixa da administração municipal podendo ser utilizado receita de capital.
Art. 4º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.