“ESTABELECE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A SEGURANÇA ESCOLAR NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública de Jerônimo Monteiro. 

Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar: 

I – Suprimido;

II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;

III – Suprimido;

IV – Suprimido;

V – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;

VI – Suprimido;

VII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes, realizar visitas periódicas e anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;

VIII – Suprimido;

IX – Suprimido;

X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;

XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução em comunidades escolares ou noutros entes da federação e países.  

Parágrafo único. Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola. 

Art. 3º Suprimido;

Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais. 

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a aproximadamente 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada. 

Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.