O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e nos termos do
inciso IV do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, faz saber
a todos que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas
voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas
privadas e da rede pública de Jerônimo Monteiro.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança
escolar:
I – Suprimido;
II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III – Suprimido;
IV – Suprimido;
V – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VI – Suprimido;
VII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos competentes, realizar visitas periódicas e anuais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
VIII – Suprimido;
IX – Suprimido;
X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em
execução em comunidades escolares ou noutros entes da federação
e países.
Parágrafo único. Considera-se como comunidade escolar,
alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores,
funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3º Suprimido;
Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de
segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo
técnico, com o objetivo de garantir, através de ações
sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das
instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a
tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo
poderá corresponder a círculos de raio correspondente a
aproximadamente 100 (cem) metros, com centro nos portões de
entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola,
cuja área poderá ser identificada.
Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.